TRF5 Não Conhece Apelação em Produção Antecipada de Provas

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu o recurso com fundamento na previsão do art. 382, § 4º do Código de Processo Civil.

Entenda o Caso

A Apelação foi aviada em face de sentença prolatada que homologou a produção de prova e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III do CPC).

O apelante afirmou que não foram arbitrados honorários de sucumbência quando da extinção do processo, tendo o Juízo entendido que a Instituição de Ensino “não ofereceu resistência à pretensão”.

Nesse ponto, argumentou que “[...] a demanda decorre de recusa da recorrida quanto ao fornecimento de informações sobre a menor nota dos candidatos selecionados para as vagas remanescentes no processo de transferência do FIES, que teria descumprido o regramento estatuído no art. 2º da resolução 35/2019 do MEC”.

Assim, requereu “[...] a reforma da decisão que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.100,00, por considerar que o proveito econômico a ser obtido na presente demanda corresponde ao valor de uma semestralidade do curso de medicina nos presentes autos, razão pela qual solicita a correção do valor da causa para R$ 53.726,40”.

E, ainda, “[...] a condenação das recorridas ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da causa em decorrência do princípio da causalidade”.

Decisão do TRF5

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correa da Silva, não conheceu a apelação.

Isso porque entende que o procedimento de produção antecipada de prova admite recurso “apenas da decisão que indeferir totalmente a produção de prova requerida pelo demandante [...]”.

Nessa linha, destacou o teor do art. 382, § 4º do Código de Processo Civil:

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

E ressaltou o entendimento do STJ no sentido de inaplicabilidade da condenação em honorários na ação de produção antecipada de provas em caso de ausência de irresignação.

Número do Processo

0803189-77.2021.4.05.8200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. ART. 382, § 4º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

1.  Trata-se de apelação interposta no bojo de ação de produção antecipada de provas com o escopo de rever a sentença que deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência.

2. O procedimento de produção antecipada de provas admite a apresentação de recurso apenas da decisão que indeferir totalmente a produção de prova requerida pelo demandante, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, o que não ocorreu na espécie.

3. Apelo não conhecido.

Acórdão

Vistos, etc.

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rodrigo Antonio Tenório Correa da Silva

Desembargador Federal