TRT1 Afasta Prescrição de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:16

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente na ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento para afastar a prescrição pronunciada na origem e determinar o prosseguimento do feito, assentando que a contagem do prazo de prescrição de 5 anos para ajuizar ação individual iniciou na data da publicação do edital da determinação de desmembramento das ações individuais.

 

Entenda o Caso

O exequente e a executada interpuseram agravos de petição em face da sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o feito com resolução do mérito.

O exequente aduziu que o título executivo tem origem numa ação civil pública, visando restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade e que o trânsito em julgado se deu em 11.04.2017,

Ainda, argumentou que o sindicato foi notificado pelo Ministério Público para propor as execuções individuais, mas a ausência de identificação dos trabalhadores dificultou o ajuizamento das ações individuais.

Acrescentando que, em 2020, foram ajuizadas centenas de ações para dar cumprimento à coisa julgada, quando, novamente, o Ministério Público notificou o sindicato para convocar trabalhadores, pois poderiam ter direito ao crédito, sendo o prazo para ajuizamento de 5 anos a contar da notificação do Sindicato, afirmando ser inaplicável o prazo bienal.

De forma adesiva, a executada impugnou o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, quando opostos embargos de declaração

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, deram provimento ao recurso do exequente no ponto.

Isso porque esclareceram que a prescrição, no caso, ocorre em 5 anos, no entanto, o marco inicial da contagem do prazo de prescrição é o da publicação do edital, que ocorreu em 01.02.2018, sendo ajuizada a ação em 11.03.2021.

Nessa linha, foi acostado o entendimento da Turma em casos semelhantes, a exemplo do processo n. 0100119- 60.2020.5.01.0342.

A prescrição intercorrente foi afastada, visto que “[...] o exequente não deixou de cumprir determinação para o prosseguimento da execução. Ademais, o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu antes da Reforma Trabalhista, não se aplicando, portanto, a prescrição intercorrente para o início da execução”.

 

Número do Processo

0100179-02.2021.5.01.0341

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento telepresencial do dia 22 de setembro de 2021, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Cesar Marques Carvalho, Relator, e Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer da preliminar de ilegitimidade ativa e rejeitar a preliminar de ausência de delimitação de valores, ambas suscitadas pela executada em contraminuta, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao do exequente para afastar a prescrição pronunciada na origem e determinar o prosseguimento do feito e negar provimento ao da executada. O Exmo. Des Eduardo Adamovich acompanhou o voto do Exmo Relator com ressalva de entendimento.

CESAR MARQUES CARVALHO 

Desembargador do Trabalho 

Relator