Ao julgar os recursos interposto pelo autor e pela ré contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença no ponto assentando que a constituição de pessoa jurídica (MEI) foi determinada pela empresa, mas a prestação de serviços era pessoal, não eventual e subordinada.
Entenda o Caso
O autor e a primeira ré interpuseram recursos ordinários contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, sendo os embargos de declaração do autor acolhidos para deferir a indenização substitutiva ao seguro-desemprego e determinar a aplicação do adicional de 70% às horas extraordinárias.
O autor insistiu na concessão da gratuidade de Justiça, alegando estar desempregado e que firmou declaração de hipossuficiência.
Ainda, argumentou que “[...] deve ser deferido o pagamento de uma hora extra diária, com acréscimo dos adicionais convencionais, integrações e reflexos, inclusive sobre as verbas resilitórias, já que a ré não trouxe aos autos os cartões de ponto, não se podendo falar em pré assinalação [...]”.
A primeira ré alegou que é indevido o vínculo de emprego por ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmando que “[...] as partes celebraram contrato de prestação de serviços por obra certa, por meio de pessoa jurídica constituída, para produção de novelas a favor da segunda demandada, como demonstram as notas fiscais trazidas aos autos [...]”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, deram parcial provimento ao recurso do autor para deferir a gratuidade de Justiça, e negaram provimento ao da primeira ré.
Quanto à gratuidade de Justiça, foi-lhe dada razão por preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, §3º, da CLT e considerando que a Súmula 463 do Superior do Trabalho não foi cancelada, aplicando, assim, o item I.
No mais, com base no princípio da primazia da realidade que rege o contrato de trabalho, a Turma destacou que “[...] embora as anotações apostas na CTPS gerem presunção de veracidade iuris tantum, a definição da da natureza da relação jurídica havida entre as partes depende da análise das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a prestação dos serviços”.
Assim, analisando os requisitos do artigo 3º da CLT na relação de emprego, a partir da prova oral produzida, concluiu “[...] que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a prestação de serviços do reclamante sem subordinação jurídica e pessoalidade, o que afasta a alegação de relação contratual entre pessoas jurídicas”.
No caso, foi constatado que “[...] a constituição de pessoa jurídica se deu por determinação da empresa e que a prestação de serviços se dava de forma pessoal, não eventual e subordinada [...]”.
Quanto ao intervalo intrajornada, consignou que não constam nos autos os cartões de ponto, sendo que a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de fruição do intervalo de uma hora, assim, entendeu como devidas as horas relativas à supressão do intervalo intrajornada.
Número do Processo
Acórdão
Pelo exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao do autor, para deferir a gratuidade de Justiça, e nego provimento ao da primeira ré.
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, no mérito, por unanimidade, em dar parcial provimento ao do autor, para deferir a gratuidade de Justiça, e em negar provimento ao da primeira ré.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador do Trabalho
Relator