Ao julgar o Agravo de Petição interposto contra a decisão que deixou de receber o incidente de embargos à execução por ausência de garantia do Juízo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região afastou a alegação de inexigibilidade de empresa em recuperação judicial garantir o juízo como requisito para oposição do incidente de embargos à execução.
Entenda o Caso
O Agravo de Petição foi interposto contra a decisão que reconsiderou o despacho e deixou de receber o incidente de embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo, pressuposto de admissibilidade recursal.
Os Embargos de Declaração opostos foram julgados improcedentes.
O recorrente aduziu que “[...] a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, dispõe no artigo 49 que ‘estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’, ou seja, não é possível pagar valores no âmbito da Justiça do Trabalho por força da lei especial aplicável”.
Ainda, afirmou que “[...] com o advento da Lei nº 13.467/2017 deixou-se de exigir das empresas em Recuperação Judicial o depósito recursal para interposição de quaisquer recursos, consoante inteligência do artigo 899, parágrafo 10º”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Valmir De Araújo Carvalho, negaram provimento ao recurso.
A Turma destacou que a exigência da garantia “[...] não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àquelas que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (§ 6º, do artigo 884, da CLT)”.
E ressaltou o entendimento da Exma. Desembargadora Marise Costa Rodrigues em casos análogos:
Segundo o disposto nos arts. 884 e 899 da CLT, e do entendimento sedimentado no item II da súmula n. 128, do c. TST, a garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. Tal pressuposto é exigido inclusive da empresa que se encontra em recuperação judicial, pois não goza das prerrogativas asseguradas à massa falida e inexiste na legislação trabalhista, bem como na Lei n. 11.101/05, exceção nesse sentido. Ausente a garantia do juízo, não merece ser conhecido o agravo de petição interposto na espécie.
Com isso, manteve a decisão agravada que deixou de receber os Embargos à Execução por falta de garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Segundo o disposto nos arts. 884 e 899 da CLT, e do entendimento sedimentado no item II da súmula n. 128, do c. TST, a garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. Tal pressuposto é exigido inclusive da empresa que se encontra em recuperação judicial, pois não goza das prerrogativas asseguradas à massa falida e inexiste na legislação trabalhista, bem como na Lei n. 11.101/05, exceção nesse sentido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando prejudicado o exame da matéria atinente ao mérito do Incidente de Embargos à Execução, no qual a agravante pretende a limitação dos juros até a data do deferimento da recuperação judicial, qual seja, até 01/06/2015, ou sucessivamente até 18/06/2015, data do deferimento da Recuperação Judicial, bem como, no que tange aos cálculos homologados, na forma da fundamentação.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.
VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO
Desembargador Relator