TRT1 Analisa Folgas Suprimidas em Regime de Trabalho 14 por 21

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:04

Ao julgar o recurso ordinário interposto em face da sentença que condenou a ré ao pagamento das folgas suprimidas, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial, mantendo a sentença, apenas limitando a condenação das parcelas vincendas ao momento do ajuizamento da ação.

 

Entenda o Caso

A reclamada interpôs recurso ordinário, inconformada com a sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido.

Nas razões recursais, buscou a reforma quanto às folgas suprimidas, parcelas vincendas, honorários advocatícios e limitação da condenação ao valor da causa.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Carlos Henrique Chernicharo, deu parcial provimento apenas para limitar a condenação das parcelas vincendas ao momento do ajuizamento da ação.

Quanto a alegação de que a condenação deve se limitar aos pedidos da exordial, na forma do § 1º do art. 840 da CLT, consignou que “[...] o valor da condenação arbitrado na sentença foi de R$250.000,00 e o autor atribuiu o valor da causa em R$ 390.731,02, portanto, a condenação não está em montante superior ao indicado na inicial”.

Das folgas suprimidas deferidas a sentença assentou que “[...] por diversas vezes a parte reclamante trabalhou embarcada por mais de 14 dias ou usufruiu folga inferior a 21 dias e apontam para existência de dias de repousos suprimidos não pagos pela parte reclamada”.

Nessa linha, a Turma esclareceu que “[...] não é possível a aplicação do regime administrativo, computando-se 0,4 dia de folga por dia trabalhado, aos empregados que trabalham embarcados, mesmos nos dias em que estejam realizando curso ou prestando labor administrativo”.

E acrescentou “[...] a cada dia embarcado, o empregado tem direito a 1,5 dia desembarcado. Todavia, esse período de desembarque não corresponde à remuneração pela jornada cumprida no dia de embarque. Como acima relatado, trata-se de situações distintas: o embarque e a jornada cumprida no dia embarcado”.

Assim, afastou a alegação da reclamada no sentido de que “[...] ao conceder 1,5 dia de folga pelos dias adicionais de embarque, estava pagando pelo trabalho efetivo nos mesmos”.

Sobre as parcelas vincendas foi limitada a condenação ao momento do ajuizamento da ação, tendo em vista que “[...] não se pode presumir que a ré irá descumprir o comando judicial”.

 

Número do Processo

0101307-25.2021.5.01.0481

 

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA - REGIME DE 14 DIAS LABORADOS POR 21 DIAS DE FOLGA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. Recurso não provido. PARCELAS VINCENDAS. Vale destacar que, a princípio, inexiste interesse de agir quando o autor postula que seja imposto por título judicial o cumprimento de obrigação futura, sendo certo que a tutela jurisdicional, em regra, é prestada quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, frente aos requisitos elencados no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável à natureza da demanda. Recurso não provido.

 

Acórdão

PELO EXPOSTO, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto quanto ao tema "limitação da condenação conforme valor da causa", por ausência de sucumbência e, no mérito, dou parcial provimento apenas para limitar a condenação das parcelas vincendas ao momento do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação exposta.

ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de outubro, às 10 horas, e encerrada no dia 25 de outubro de 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto quanto ao tema "limitação da condenação conforme valor da causa", por ausência de sucumbência e, no mérito, dar parcial provimento apenas para limitar a condenação das parcelas vincendas ao momento do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação exposta.

CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO

Relator