TRT1 Analisa Remessa de Ofício ao MP por Falso Testemunho

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:11

Ao julgar o recurso interposto pela autora, ante a improcedência da ação trabalhista e a remessa de ofício ao MP para apuração do crime de falso testemunho, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento confirmando o dever de oficiar ao MP diante das contradições no depoimento da testemunha que, a princípio, se tratou de tentativa de favorecimento à Autora.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, deferindo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, independentemente de trânsito em julgado, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de falso testemunho, por suposta tentativa de favorecimento à Autora.

Na sentença constou:

Com efeito, afirmou a Reclamante, em depoimento pessoal, que às vezes não conseguia bater as metas, ficando sem receber comissões 'por fora', ao passo que a testemunha relatou que toda semana recebia essa comissão 'por fora', assim como a Reclamante. Do mesmo modo, disse a Reclamante que a Re# tinha faxineira durante a semana somente para varrer o salão, passar pano e limpar os banheiros dos clientes, porém a limpeza de vidros e do banheiro dos funcionários era feita por estes no final de semana, enquanto que a referida testemunha afirmou que todos os dias a depoente fazia faxina, assim como a Autora,e que a Autora também fazia a limpeza durante a semana, limpando o salão, os balcões e tirando o lixo.

A autora recorreu arguindo o não cabimento do crime de falso testemunho, argumentando que a testemunha ouvida em Juízo “[...] pode ficar com seu estado emocional abalado e a capacidade intelectual diminuída [...]” e que “[...] as testemunhas podem, em razão do decurso do tempo, apresentar percepção equivocada dos fatos”.

Por fim, requereu prazo para retratação.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Marcelo Antero de Carvalho, negaram provimento ao recurso.

De início, fizeram constar que “[...] a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais” e agiu o juízo conforme preceitua o art. 40 do CPP.

Ademais, destacaram que “[...] o juízo de primeiro grau é a autoridade mais apta a perceber a eventual incoerência no depoimento testemunhal, com gravidade a ponto de configurar possível crime, além do que se cuida de delito que tem como sujeito passivo a administração pública, daí porque necessária a apuração do fato pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal”.

 

Número do processo

0100256-78.2020.5.01.0039

 

Ementa

FALSO TESTEMUNHO. CORRETA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A DEVIDA APURAÇÃO CRIMINAL. Como é cediço, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais. A razão da expedição de ofício ao Ministério Público deriva, inclusive, da disposição do art. 40 do CPP. Nada a reformar no julgado, sobretudo porque o juízo de primeiro grau é a autoridade mais apta a perceber a eventual incoerência no depoimento testemunhal, com gravidade a ponto de configurar possível crime, além do que se cuida de delito que tem como sujeito passivo a administração pública, daí porque necessária a apuração do fato pelo Ministério Público, dominus litis da ação penal. Se o testemunho não convenceu o primeiro grau, como a mim não convence, tal aspecto não afasta a relevância do tema e o dever de comunicar a possível ocorrência de crime para que sejam adotadas as providências que o caso requer. Recurso da autora não provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator.

MARCELO ANTERO DE CARVALHO

Relator