Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento da indenização e deferir a dedução do valor remanescente do TRCT complementar dos valores ainda devidos ao reclamante.
Entenda o Caso
O reclamante alegou que seu contrato de trabalho fora suspenso entre o período de 27/04/2020 a 25/06/2020, nos termos da MP 936/2020, convertida em lei nº 14.020/2020, dentro do período de garantia provisória, com dispensa imotivada em 01/07/2020, requerendo, assim, o pagamento da diferença da indenização prevista no art. 10, inciso, II e § 1º, III da lei nº 14.020/2020.
A reclamada não negou o acordo firmado com o autor e seu despedimento, mas afirmou que foi quitada a parcela referente à indenização.
O Juízo de origem entendeu que “[...] a reclamada não poderia ter dispensado o trabalhador no dia 01/07/2020, mas como o fez, deve pagar indenização equivalente ao salário do período, conforme art. 10, §1º, III da Lei 14.020/2020, não havendo se falar em dedução da parcela quitada durante o período de suspensão do contrato, tendo em vista ausência de previsão legal”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas do recurso ordinário, a reclamada rebateu a condenação à indenização referente ao período de garantia de emprego previsto na Lei nº 14.020/2020 e alegou que a sentença ignorou o depósito realizado.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Claudia de Souza Gomes Freire, deram parcial provimento ao recurso da reclamada.
Foi consignado que “[...] o reclamante se enquadra no inciso III, § 1º, do art. 10º, fazendo jus ao pagamento de uma indenização correspondente a 100% do seu salário”.
Dos valores pagos pela reclamada, constataram que “[...] corresponde à devolução de descontos indevidos e não à indenização relativa ao período de garantia de emprego”.
Ademais, destacaram que “[...] o Juízo na r. sentença considerou a importância de R$ 589,46 adimplida no TRCT complementar (fls. 109), como quitação da parcela alusiva ao desconto efetuado no primeiro TRCT (fls. 112) sob a rubrica R$ 125,53, indeferindo este pedido [...]”.
E acrescentaram: “[...] a partir desta decisão, o valor remanescente (R$ 463,93), somado ao pago no primeiro TRCT (R$ 1.768,37) não mais alcança a totalidade referente à indenização (R$ 2.357,82), logo forçoso concluir que não houve o pagamento integral desta parcela”.
Sendo assim, “[...] para evitar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 463,93 deve ser abatido do montante devido ao autor apurado no cálculo fixado pelo Juízo [...]”.
Número do Processo
Acórdão
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOULHE PARCIAL PROVIMENTO, para para limitar a condenação da reclamada ao pagamento da
indenização em exame a 54 dias, bem como deferir a dedução do valor remanescente do TRCT complementar (R$ 463,93) dos valores ainda devidos ao reclamante, nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização em exame a 54 dias, bem como deferir a dedução do valor remanescente do TRCT complementar (R$ 463,93) dos valores ainda devidos ao reclamante. Esteve presente o Dr. André Lapoente, representando a reclamada.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
Desembargadora Relatora