TRT1 Mantém Inépcia e Extingue Pedido de Horas Extras

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:42

Ao julgar o recurso ordinário da reclamante impugnando a decisão de inépcia da inicial que extinguiu o pedido de horas extras, sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença consignando que, no processo do trabalho, assim como previsto no art. 330 do CPC, é exigido breve exposição dos fatos (art. 840, § 1º, da CLT).

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, completada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante.

A recorrente se insurgiu contra a decisão que acolheu a inépcia da petição inicial e extinguiu o pedido de horas extras, sem resolução do mérito, porquanto entendeu que “[...] a petição inicial não declina os efetivos horários de entrada e de saída da reclamante. Isso inviabiliza a fixação de parâmetros objetivos para eventual condenação, notadamente quanto à fixação da hora noturna reduzida”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Heloisa Juncken Rodrigues, negaram provimento ao recurso.

Isso porque a Turma confirmou a ausência de informações imprescindíveis à análise da jornada de trabalho.

Nessa linha, analisando as hipóteses de inépcia da inicial do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, ressaltou que “[...] mesmo no processo do trabalho, que se caracteriza por sua informalidade, exige-se a presença de ‘uma breve exposição dos fatos’ - art. 840, § 1º, da CLT [...]”.

No caso, destacou que deveria conter “[...] ao menos uma narrativa dos horários da efetiva jornada de trabalho (entrada e saída), a fim de permitir a análise do pedido à luz dos dispositivos legais e constitucionais sobre a matéria [...]”.

Assim, foi mantida a sentença quanto à inépcia da inicial referente à jornada de trabalho.

A limitação dos valores da liquidação indicados na inicial, foi mantida considerando que não foi pleiteada parcela variável ou pedido legalmente genérico, portanto, “[...] não se mostra cabível entender que os valores por ela apresentados constituíssem meras estimativas, razão pela qual se impunha a obrigação de apontar o pedido certo e determinado, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, e art. 324 do CPC, sob pena de violar os arts. 141 e 492 do CPC”.

 

Número do Processo

0100751-89.2020.5.01.0050

 

Ementa

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. JORNADA DE TRABALHO NÃO DELIMITADA PELO AUTOR.A inépcia da inicial se configura nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, devendo ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa ou quando da causa de pedir não decorrer logicamente o pedido. Mesmo no processo do trabalho, que se caracteriza por sua informalidade, exige-se a presença de "uma breve exposição dos fatos" e do "pedido" - art. 840, § 1º, da CLT, que em se tratando de pedido de horas extras deve ser entendida como a narrativa dos horários da efetiva jornada de trabalho (entrada e saída) de modo a permitir a análise do pedido à luz dos dispositivos legais e constitucionais sobre a matéria. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS PEDIDOS INICIAIS JÁ OBSERVADA. Os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Havendo a indicação do valor do pedido, exceto para as situações em que a indicação é impossível, esse deve ser o norteador para os limites fixados na decisão e posterior liquidação, que ressalte-se, não foi suprimida do texto legal. No caso, a sentença já considerou tal limitação, ressalvando que os juros e atualização monetária não estão sujeitos a ela por simples impossibilidade lógica de serem computados previamente ao pagamento.

 

Acórdão

Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Convocada que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, após colhido o voto de vista do Desembargador Roberto Norris, que acompanhou a Relatora, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

HELOISA JUNCKEN RODRIGUES

Juíza Convocada