TRT1 Mantém Multa do 477 em Parcelamento de Verbas Rescisórias

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:45

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada contra a condenação à multa do art. 477, §8º da CLT o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o direito às verbas rescisórias é indisponível, não prevalecendo o disposto em instrumento coletivo quanto ao parcelamento.

 

Entenda o Caso

A sentença integrada pela decisão de embargos de declaração julgou procedentes em parte os pedidos, recorrendo ordinariamente a reclamada contra o deferimento da multa do art. 477, §8º, da CLT, “[...] uma vez que o pagamento parcelado das verbas rescisórias encontra autorização em norma coletiva”.

Nas razões, alegou que “[...] em conformidade com o autorizado em norma coletiva, quitou a totalidade das verbas rescisórias em quatro parcelas, a primeira em 29/04/2020 e a última em 29/07/2020”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Valmir de Araújo Carvalho, negaram provimento ao recurso.

Isso porque “O direito ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é direito indisponível”.

Nessa linha, acrescentaram que “As normas jurídicas contidas nos §§6º e 8º do art. 477 da CLT possuem natureza cogente e imperativa, não podendo, assim, ser transacionadas ou modificadas, em prejuízo do trabalhador, por instrumento coletivo, como deflui, aliás, do estabelecido, a contrario sensu, no art. 611-A da CLT”.

Com isso, concluíram que “[...] o estipulado em instrumento coletivo não prevalece sobre o disposto em lei quando regula, contra legem, a forma de pagamento das verbas rescisórias”.

Pelo exposto, considerando pagamento parcelado das verbas rescisórias, além do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, mesmo que autorizado em instrumento coletivo, foi mantida a incidência da multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal.

 

Número do Processo

0100817-47.2020.5.01.0025

 

Ementa

AUTORIZAÇÃO, EM INSTRUMENTO COLETIVO, QUANTO AO PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O direito ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é direito indisponível. As normas jurídicas contidas nos §§6º e 8º do art. 477 da CLT possuem natureza cogente e imperativa, não podendo, assim, ser transacionadas ou modificadas, em prejuízo do trabalhador, por instrumento coletiva, como deflui, aliás, do estabelecido, a contrario sensu, no art. 611-A da CLT. Logo, o estipulado em instrumento coletiva não prevalece sobre o disposto em lei quando regula, contra legem, a forma de pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, o pagamento parcelado das verbas rescisórias, para além do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, ainda que autorizado em instrumento coletivo, não afasta a incidência da multa prevista no § 8º desse mesmo dispositivo legal.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, nos termos da fundamentação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.

VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO

Desembargador Relator