Ao julgar a apelação com preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de que a testemunha teve problemas com a internet durante a audiência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que no momento da instrução não foi requerido o adiamento, tão pouco comprovado o convite da testemunha para audiência ou, mesmo, requerida sua intimação.
Entenda o Caso
A anulação da sentença foi pleiteada sob argumento de que, conforme consta:
[...] no momento da audiência virtual imaginou que sua testemunha estava com problemas de internet, por isso não conseguiu acessar a sala. Aduz que somente depois soube que a testemunha estava de plantão, por isso não participou do ato. Informa que requereu em razões finais a oitiva da testemunha, porém o Juízo a quo indeferiu o pedido, cerceando seu direito de defesa.
A reclamante recorreu alegando cerceamento de defesa e, no mérito, requereu o pagamento de horas extras e reflexos.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Eder Sivers, afastou a preliminar e negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que as partes foram intimadas sobre a oitiva de testemunhas, ficando cientificados de que é do advogado a incumbência de informar clientes e testemunhas, essas quando da informação de comparecimento independente de intimação, como no caso.
Na audiência, o advogado da reclamante informou que não conseguiu contato com a testemunha, sendo que o Juízo permitiu que a testemunha fosse contatada, sendo que a recorrente não requereu o adiamento da audiência, e não comprovou que convidou a testemunha ou requereu sua intimação.
Assim, foi afastada a preliminar de cerceamento de defesa, colacionando, ainda, o julgado no AIRR - 792-44.2013.5.01.0551, do TST, nesse sentido.
No mérito, foi mantida inalterada a sentença.