TRT15 Afasta Incompetência da Justiça do Trabalho

Ao julgar a apelação em ação rescisória ajuizada para desconstituir a sentença por alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e julgou improcedente a ação rescisória, assentando que além de a ré ter sido admitida pelo autor sob o regime previsto na CLT, a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica, que, no caso, é a relação empregatícia.

 

Entenda o Caso

Foi interposta ação rescisória a fim de rescindir o acórdão proferido pela 9ª Câmara do Regional, alegando:

[...] a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (pressuposto processual) para conhecimento e julgamento da demanda originária pela incompatibilidade do regime jurídico público da administração direta com o emprego celetista (matéria eminentemente constitucional) [...].

Pugnando, assim, pela remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente.

 

Decisão do TRT15

A 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Fabio Grasselli, negou provimento ao recurso.

Da alegada incompetência em razão da matéria ficou esclarecido que a ré foi admitida pelo autor mediante concurso público, sob o regime previsto na CLT e, ainda, que “[...] a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida (causa de pedir e pedido) que, na hipótese, sem sombra de dúvidas, é a relação empregatícia de trabalho [...]”.

Assim, porque não constatada a manifesta incompetência absoluta da justiça do trabalho, concluiu pela impossibilidade de prover o recurso. 

Nessa linha, foi acostado o entendimento do STF, julgado no Rcl 41984 AgR, no sentido de que “[...] o fato de o processo originário envolver vínculo firmado entre o servidor e o poder público, sob o regime jurídico celetista, nos termos da Lei Municipal 100/1998, descaracteriza a competência da Justiça Comum para análise do feito”.

 

Número do processo

0008685-90.2019.5.15.0000

 

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime, quanto ao mérito; votação por maioria, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, Edison dos Santos Pelegrini e Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que condenavam o município autor no pagamento de multa, nos termos do art. 793-C da CLT e das divergências acostadas.

Divergência: "Em julgamentos sob minha relatoria envolvendo este autor, ante a total dissincronia com a lei e a jurisprudência, tenho imposto litigância de má-fé. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA / Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza".

Divergência: "Quanto à litigância temerária (notória), tenho decidido no seguinte sentido: "No que pese o reiterado comportamento processual atécnico e inadequado, que se repete nesta ação, tendo em vista ser fato público e notório que os municípios em geral estão em precária situação financeira, que as multas contribuem para minar os cofres e que os munícipes não têm culpa das ações propostas incabíveis por sua procuradoria. Os valores serão a partir de agora e provisoriamente simbólicos. Assim, pela litigância temerária, CONDENO o município autor no pagamento de multa (reversível aos cofres públicos) no importe correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa (R$ XXXXX), nos termos do art. 793-C da CLT, para efeitos simbólicos, impondo-se que se intime de imediato o Chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA para que avalie se interessa à Administração Pública Municipal a linha de atuação judiciária que tem proporcionado ações incabíveis como a presente." LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO / Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo".

Divergência: "Aplicaria a multa de litigância de má-fé. O autor, desde o início, olvidou-se do princípio da cooperação incorporado ao ordenamento jurídico pelo diploma processual em vigor, cuja postura adotada não coaduna com uma conduta leal e de boa-fé, uma vez que tem sido useiro e vezeiro em manejar ação rescisória como sucedâneo de recurso. Além disso, dado o comportamento temerário e reiterado da municipalidade, uma vez que caminha contra a notória e atual jurisprudência da Suprema Corte e do C. TST, a qual se subsume ao artigo 80, V, do CPC, condena-se o Município autor à multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atribuído à causa, que deverá ser revertida em favor da ré, nos exatos termos do artigo 81 do CPC. EDISON DOS SANTOS PELEGRINI / Gabinete do Desembargador Edison dos Santos Pelegrini".

Divergência: "Da mesma forma que o Des. Edison Pelegrini, na sessão passada, sugeriu a aplicação da litigância de má-fé para o caso em apreço, adiro à sugestão do Des. José Pedro. RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES / Gabinete do Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes".

Assinatura
FABIO GRASSELLI
Relator