Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve o afastada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho assentando que não ficou comprovada a justa causa na conduta do reclamante, consistente em erro na leitura de registros nos medidores.
Entenda o caso
A sentença julgou a ação parcialmente procedente, motivo pelo qual a reclamada impugnou, dentre outros pontos, o afastamento da justa causa para rescisão contratual.
Foram apresentadas contrarrazões.
A reclamada alegou que a conduta do reclamante ensejou falta de confiança entre as partes, o que inviabilizou a continuação da relação de trabalho.
O reclamante pleiteou a reversão da justa causa por entender que os atos praticados não dão azo a dispensa por justa causa.
A ré afirmou que a falta foi cometida outras vezes e acostou o comunicado de dispensa que expôs a constatação de irregularidade no medidor, apontando consumo a menor, “[...] ficando evidente prejuízos à concessionária e também à empresa, que fica sujeita as penalidades previstas em contrato de prestação de serviços, rompendo assim a confiança necessária à manutenção do seu contrato de trabalho”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Sérgio Milito Barêa, inicialmente, esclareceu que “Ao Judiciário descabe imiscuir-se no poder disciplinar do empregador, não lhe incumbindo dosar a pena, mas apenas convalidá-la ou anulá-la”.
E ressaltou que “O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.
No caso dos autos, a Turma considerou que a prova constante não é suficiente para embasar a justa causa “[...] já que não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo ou má-fé por ocasião das divergências das leituras mencionadas na peça de rebate” e que “[...] não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas na alínea "b", do art. 482, da CLT, mostrando-se, assim, exagerada e inválida o despedimento com base no referido artigo”.
Por fim, destacou que durante cinco anos de leituras foram apenas três advertências.
Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 0010840-13.2019.5.15.0147