Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença afastando a responsabilidade solidária de uma das reclamadas por entender que não se trata de grupo econômico e a excluiu da lide.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, constando, no ponto:
[...] que o grupo composto por 1ª e a 2ª reclamadas era detentor de 136.537.290 ações ordinárias e 2 ações preferenciais da COPERSUCAR S.A., o que denota a sua efetiva participação societária junto à 3ª ré. Observo, pelos contratos sociais acostados aos autos, que a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas atuavam em ramos semelhantes de atividade, de tal maneira que a atuação em grupo lhes possibilitava uma melhor colocação no mercado, com potencial maior competitividade em relação a seus concorrentes.
A terceira reclamada impugnou a responsabilidade solidária imposta.
Nas razões, alegou não se trata de grupo econômico por não haver “direção, controle e administração” entre ela e as demais reclamadas.
O preparo se deu com apresentação de apólice de seguro e comprovante de recolhimento de custas.
Contrarrazões ofertadas.
Decisão do TRT15
A 1ª Turma - 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, deu provimento ao recurso.
Esclareceu, inicialmente, que “Na conformidade do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. Assim, para fundamentar uma decisão que conclua pela existência de grupo econômico, necessária seria a produção de provas nesse sentido, o que, d. m. v., não ocorreu nestes autos”.
E concluiu que não há elementos suficientes nos autos para concluir a existência de grupo econômico ressaltando que “Na presente hipótese, não há nenhum elemento que demonstre serem ou terem sido as duas primeiras reclamadas, ou o grupo que as abrange, acionistas controladoras da terceira reclamada”.
Assim, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a responsabilidade solidária imposta à terceira reclamada, inclusive, excluindo-a da lide.
Número de processo 0010979-76.2019.5.15.0110