Ao julgar os Embargos de declaração apresentados pela reclamada para exclusão da condenação o pagamento do tempo de espera o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que o pedido foi feito apenas em sede recursal e não consta da inicial, sendo excluída a condenação da ré a indenizar as horas relativas ao tempo de espera.
Entenda o Caso
O Juízo a quo reconheceu o tempo de espera de 5 horas por dia efetivamente trabalhado, sendo a decisão mantida no Acórdão.
Os Embargos de declaração foram apresentados pela reclamada apontando contradição, para que se exclua da condenação o pagamento do tempo de espera.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Susana Graciela Santiso, deu provimento ao recurso.
Ficou constatado que, na exordial, o autor não pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização pelo tempo de espera, o fazendo apenas nas razões de recurso ordinário.
Assim, com base nos artigos 141 e 492 do CPC, foi excluída a condenação da reclamada ao pagamento da indenização relativa ao tempo de espera.
Ainda, esclareceu que “[...] apesar de o erro de julgamento não ser suscetível de reapreciação pelos embargos declaratórios (artigo 897-A da CLT), o julgamento amparado em premissa equivocada é suscetível de reapreciação, porque a conclusão não é diretamente equivocada, porém decorre de equívoco na premissa originária”.
E acrescentou: “Com efeito, verificado que a decisão se baseou em fato equivocado, ao julgador é permitido sanar o erro, acolhendo os embargos de declaração opostos, imprimindo-lhe, inclusive, efeito modificativo”.
Nessa linha, juntou precedentes: ED-ARR-10171-53.2016.5.15.0053 e ED-RR-128200-92.2005.5.12.0033, no sentido de que:
[...] tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 [...].
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA