Ao julgar o agravo de petição interposto pelo reclamante contra a decisão que determinou a devolução de valores recebidos a maior pela inobservação da atualização monetária na forma da ADC 58 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a determinação ante a formação da coisa julgada.
Entenda o Caso
O autor sacou valor superior ao crédito alegando que a liberação se deu de boa-fé, no entanto, o Juízo esclareceu que “[...] se encontra adstrito aos limites da coisa julgada, notadamente quanto ao acórdão id. -e381fc9, pois, entendimento diverso violaria a coisa julgada como também acarretaria enriquecimento ilícito do autor”.
Assim, determinou a intimação do autor para devolução do valor informado pela reclamada.
A recorrente alegou que “[...] nenhum valor deve ser devolvido pelo reclamante à reclamada, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), eis que na decisão do Recurso de Revista interposto pela reclamada, o C. TST, estabeleceu em seu v. Acordão (Id584aaaa) que ‘...são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção’”.
Decisão do TRT15
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Lourival Ferreira Dos Santos, deu provimento ao recurso.
Delimitando a questão, destacou:
A controvérsia é no sentido de que o valor levantado pelo reclamante (Id 84ca152 - Alvará) teria sido superior ao que lhe seria devido, pois a atualização monetária aplicada quando da homologação não teria observado comando da ADC 58.
Ao analisar a ADC, constatou que “[...] na decisão de revista o C. TST observou que "na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado".
Assim, afirmou que “A liquidação e a execução da sentença devem observar os limites da condenação () e os valores apurados (an debeatur quantum) devem guardar consonância com os comandos fixados no título executivo debeatur judicial”.
No caso, consignou que “[...] com o transcurso do prazo ‘in albis’ sem interposição de recurso pelas partes da decisão proferida pelo C. TST, formou-se a coisa julgada em relação ao índice de atualização monetária, assim como a determinação para que o pagamento os valores já realizados nos autos, independentemente do índice de correção aplicado, são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão”.
E concluiu: “Assim, efetuado o levantamento de valores, nos termos da decisão proferida à época pelo Juízo da execução, reputa-se válido o pagamento, não havendo que se rediscutir a matéria, nos termos do decidido na ADC 58”.
Pelo exposto, foi provido o agravo para afastar a determinação de devolução de valores recebidos pelo exequente.
Número do Processo
Acórdão
Ante o exposto, resolvo conhecer do agravo de petição interposto por JOSÉ EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA e, no mérito, o PROVER para afastar a determinação de devolução de valores soerguidos pelo exequente, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Para fins recursais, custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, e seu inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.caput Sessão Ordinária Híbrida realizada em 28 de fevereiro de 2023,nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO.