TRT15 assenta livre exercício de dispensa em processo seletivo

Ao julgar o recurso ordinário interposto intentado a nulidade da dispensa e consequente reintegração o TRT da 15ª Região manteve o decisum assentando que a contratação se deu por processo seletivo e a ré exerceu seu livre direito de dispensa.

Entenda o caso

A reclamante, ora recorrente, sustentou a nulidade da dispensa promovida unilateralmente pela Fundação, alegando que o ato não teria observado o princípio da motivação administrativa.

Na origem, a tese arguida foi afastada, visto que “[...] há de se considerar que o processo seletivo simplificado utilizado para a seleção e contratação do autor em nada se confunde com o concurso público delineado no artigo 37, II, da Constituição Federal, exigível para a contratação de pessoal pelos entes da Administração Pública Direta e Indireta”.

O recurso discutiu, entre outros pontos, a nulidade da dispensa e a reintegração ao trabalho.

Contrarrazões apresentadas.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto do desembargador relator Guilherme Guimarães Feliciano, mantiveram a sentença.

Quanto à natureza jurídica destacaram os dois pontos discutíveis. Por um lado, se a reclamada não integra os quadros da Administração Pública:

Estaríamos diante de uma pessoa jurídica de direito privado alheia aos quadros da Administração Pública indireta; e, por conseguinte, o regime jurídico de direito público não a constrange de modo algum. Por conseguinte, a ré poderia ter exercido livremente o seu direito potestativo de dispensa, desde que honrasse os direitos resilitórios do autor. E assim se deu. 

Por outro lado, se a reclamada integra dos quadros da Administração Pública indireta, [...], então a contratação do reclamante terá sido nula de pleno direito, "ex vi" do art. 37, II, e §2º, da Constituição, porque não se submeteu a prévio concurso público, mas a "processo seletivo simplificado" que não detinha semelhante natureza, como afirma a própria reclamada.

Em sendo o caso, não haveria possibilidade de ser reintegrado devido à dispensa imotivada.

Além disso, a Câmara consignou que, em se tratado de um contrato de trabalho por tempo determinado restaria afastada a alegação de dispensa imotivada, porque “[...] o próprio contrato autorizava a ruptura prévia, a ambas as partes (= cláusula assecuratória de recíproca rescisão antecipada), sem maiores justificativas”.

Com isso, foi mantida a improcedência do pleito de nulidade de dispensa e consequente reintegração.

Número de processo 0011177-38.2018.5.15.0114