Ao julgar o recurso ordinário interposto contra o indeferimento da rescisão indireta o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença porquanto era obrigação da empresa informar o trabalhador sobre o encerramento das atividades da filial, enquanto ele estava enfermo, afastado pelo INSS.
Entenda o caso
O autor, contratado pela reclamada para laborar na função de Soldador, interpôs recurso diante da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
O reclamante ficou afastado pelo INSS e, nesse período, a filial encerrou as atividades, sendo que ele não foi avisado sobre o novo endereço, vindo a ingressar com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Do acórdão se extrai que a reclamada, em sua defesa, se referiu ao reclamante como uma das pessoas que "permanecem beneficiando-se do governo com recebimentos de auxilio doenças, e após terem esse benefício cortado, ressurgem pretendo indenizações de uma empresa que por não ter mais condições de sobrevivência encerrou suas atividades”.
Na sentença de indeferimento constou que era do autor a obrigação de informar a empresa sobre a cessação do benefício previdenciário.
Decisão do TRT15
A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, ressaltou que:
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seu artigo 469, sobre a transferência de empregados para outras localidades, sendo certo que o § 2° de referido dispositivo legal autoriza a transferência apenas quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado.
Com isso, esclareceu que, em caso de encerramento de atividades, a empresa precisa oferecer a possibilidade de transferência para uma nova sede, sendo que nos autos não há comprovação de que o empregado foi notificado ou informação sobre o local para onde o trabalhador pudesse esclarecer sua situação.
Assim, invocando a probidade e boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, destacou o dever da reclamada de comunicar o fato para o trabalhador, não sendo responsabilidade dele, enquanto enfermo e parte hipossuficiente do contrato, ir até o local para se informar.
Pelo exposto, clara a não intenção de manutenção do contrato de trabalho pela reclamada, houve a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483, d, da CLT.
Quanto ao dano moral pleiteado foi mantido o indeferimento do pedido por ausência de prova de ofensa à honra subjetiva do reclamante.
Número de processo 0012561-58.2017.5.15.0021