Ao julgar os recursos ordinários interpostos face o deferimento de adicional de insalubridade em limpeza de banheiros escolares e da responsabilização do ente público tomador de serviços o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença diante da equiparação consignada no item II da Súmula 448 do TST e, no mais, a responsabilidade subsidiária do ente público caracterizada pela omissão na fiscalização.
Entenda o caso
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação, então, recorreram as reclamadas, sendo que a segunda ré, o Estado de São Paulo, requereu a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e, a primeira reclamada, impugnou o referente ao deferimento do adicional de insalubridade, dentre outros pontos.
O adicional de insalubridade foi deferido à autora pela exposição aos agentes biológicos decorrente da limpeza de banheiro público escolar, sendo que a reclamada aduziu que o adicional somente é pago em limpeza de hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas e em setores sujeitos às doenças por contaminação.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Edison dos Santos Pelegrini, manteve deferido o adicional de insalubridade, assim como a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso.
Quanto ao adicional de insalubridade ficou assentado que a reclamante realizava a limpeza de 4 banheiros da ré, tomadora, utilizados por cerca de 140 alunos, além de outros 2 banheiros utilizados por aproximadamente 15 professores ou funcionários de apoio.
A Câmara levou em conta a conclusão do perito no sentido de que as atividades desenvolvidas eram insalubres em razão dos agentes biológicos e que “Equipara-se a essa atividade a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, consoante o mencionado item II da Súmula n. 448 do TST [...]”.
Ademais, não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
No referente à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços restou confirmado que não foi exercido seu dever de fiscalização, sendo que a omissão é o motivo do dano. No caso, “[...] emerge dos autos que a aludida fiscalização foi insuficiente, porquanto foram reiterados os descumprimentos à legislação trabalhista”, atraindo a responsabilização subsidiária.
Pelo exposto, foi desprovido o recurso nesses pontos.
Número de processo 0012561-58.2017.5.15.0021