Ao julgar o recurso ordinário interposto ante a improcedência da ação o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de informações essenciais no laudo pericial, sendo devolvidos os autos à origem para providenciar a complementação do laudo.
Entenda o caso
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, sendo apresentado recurso ordinário, alegando cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial, sendo alegado que o laudo constante dos autos estava incompleto e inconclusivo.
Isso porque alegou que não constou o grau de incapacidade e analise sobre o nexo de causalidade.
Assim, pugnou pela reforma da decisão para ter reconhecido o nexo causal entre suas enfermidades e as condições de trabalho a fim de obter estabilidade acidentária e danos morais e materiais por doença ocupacional.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, em análise à alegada nulidade do Laudo Médico Pericial, entendeu pelo provimento do recurso.
Para tanto, colacionou o exposto na conclusão do laudo médico pericial:
"Diante do exposto, conclui-se que a Reclamante C.M.C. apresenta sim, incapacidade temporária decorrente de pós operatório de tenossinovite, ficando prejudicada a análise de incapacidade que deve ser analisada quanto ao grau, o período e à profissão desempenhada."
Na perícia ambiental, conforme se extra do acórdão, o perito assim se manifestou:
FALA-SE EM CONCAUSA, E NÃO CAUSA DIRETA, em virtude de não ter havido acidente típico, o que dificulta a conclusão pela causalidade, aliado ao interregno de tempo laborado pela reclamante, o qual não foi tão extenso a ponto de se afirmar categoricamente pela causa direta.
Ademais, constou no laudo ergonômico que “[...] o fato da moléstia ter origem indefinida não obsta o reconhecimento do nexo de CONCAUSALIDADE entre a doença desenvolvida com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento de lesões, constituindo, no mínimo, concausa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/91.
Acrescentando, ainda, a culpa da empregadora pela ausência de condutas que pudessem evitar ou minimizar a doença.
Por fim, foi constatada a ausência de elementos essenciais no laudo, como o grau o grau e período de incapacidade e entendeu-se pela necessidade de complementar a perícia médica.
Pelo exposto, foi acolhida a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova, e declarada a nulidade da sentença. Com isso, o feito retorna à origem “[...] para que o laudo pericial seja complementado, com a análise do período e do grau de incapacidade da trabalhadora, bem como com esclarecimentos médicos sobre o nexo de causalidade/concausalidade em face da análise do ambiente laboral, procedendo-se a seguir, ao novo julgamento, como se entender de direito”.
Número de processo 0011002-56.2017.5.15.0089