TRT15 determina habilitação do crédito em recuperação judicial

Ao julgar os agravos de petição interpostos pelo exequente e por uma das executadas em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução o TRT da 15ª Região decidiu manter o bloqueio de valores da empresa realizado por meio de Bacenjud, assim como manteve a determinação de habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial.

Entenda o caso

O Juízo de origem assim decidiu:

"Razão não assiste à embargante.

Conforme já esclarecido, o fato de encontrar-se em recuperação judicial não exime a embargante de garantir o juízo, uma vez que não há qualquer norma que isente as empresas submetidas à recuperação judicial do comando constante do artigo 884 da CLT.

[...].

Dito isto, rejeito os embargos à execução.

Determino, contudo, a expedição de carta de habilitação em favor do reclamante e a transferência do montante bloqueado para o Juízo da recuperação judicial".

O exequente interpôs o recurso alegando que não concordou com a determinação de transferência do valor bloqueado para o Juízo da recuperação judicial da empresa e a determinação de habilitação do crédito.

A executada argumentou que não poderia ter sido bloqueado via Bacenjud o seu patrimônio por juízo que não o universal e requereu a devolução do valor.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, sob voto do Relator Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges, consignaram no acórdão que assiste razão à decisão tomada no juízo de primeiro grau, conforme entende o TST, acostando precedente nesse sentido. 

Além disso, esclareceram que:

 [...] de acordo com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, nas hipóteses de empresas em recuperação judicial, a execução trabalhista deve prosseguir até a fase de liquidação da sentença, com a apuração dos respectivos valores.

Assim, a competência para a adoção de medidas executivas relacionadas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, aí abrangida a eventual liberação de penhora efetuada em reclamação trabalhista, como no caso dos autos, pertence ao juízo da recuperação judicial.

Diante do exposto, foi negado provimento aos agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada.

Número de processo 0001249-57.2012.5.15.0087