TRT15 exclui condenação por desvio de função

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo indenização pelo desvio de função o TRT da 15ª Região negou provimento e excluiu a condenação ao pagamento de diferenças salariais nesse ponto, considerando que a reclamada comprovou no contracheque o pagamento de “adicional de serviço”.

Entenda o caso

Nas razões o reclamante requereu indenização pelo desvio de função exercido no período da entressafra e pleiteou a majoração da indenização por danos morais.

Argumentou, para tanto, que se tratou de desvio de função e não acúmulo, sendo devidas diferenças no importe do valor do salário do cargo exercido em desvio, que afirma ser 80% superior.

A reclamada impugnou a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e do adicional de periculosidade e requereu a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado e o reconhecimento de culpa concorrente.

Alegou, ainda, que quando houve exercício cumulado de função foram pagas diferenças.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do desembargador relator Edmundo Fraga Lopes, em análise ao alegado desvio de função, deu provimento ao recurso da reclamada. 

Isso porque destacou que o ônus de comprovar as alegações de desvio de função era do autor, o qual não ficou comprovado na análise das provas dos autos, inclusive da prova oral.

Além disso, o acórdão ressaltou que a reclamada comprovou a remuneração correspondente identificada como "adicional de serviço", verificada no contracheque.

No que tange ao acúmulo de funções, ficou constatado que a alegada atribuição dupla foi cumprida na mesma jornada de trabalho, não ensejando, portanto, acréscimo remuneratório.

Assim esclarecendo:

É importante frisar, ainda, que não haveria como proceder ao exercício simultâneo de diversas funções. Para fazer tarefa que, agora, entende alheia às atribuições iniciais, deixou de desempenhar outras.

Assim, foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

Número de processo 0011594-43.2017.5.15.0011