Ao julgar os Embargos à Execução o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença para determinar que o valor correspondente à indenização pela utilização de automóvel próprio seja limitado à data da rescisão contratual e não inclua o período correspondente ao aviso prévio.
Entenda o caso
Os Embargos à Execução foram parcialmente procedentes, assim, recorreu o banco executado, alegando equívoco nos cálculos de liquidação homologados na sentença.
Isso porque o banco aduziu que é devido o pagamento de reembolso por quilômetros rodados também durante o período de aviso prévio e requereu que as contas de liquidação apresentadas pelo exequente sejam retificadas.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, confirmou que “[...] não se alegou na petição inicial, em absoluto, que o reclamante tenha prestado qualquer serviço após a data da rescisão contratual, sendo de se verificar que o próprio autor pediu, expressamente, a incidências de reflexos dos títulos pretendidos sobre o aviso prévio, o que leva à lógica conclusão de que ele foi, efetivamente, indenizado, e não trabalhado”.
Além disso, constatou que a sentença não determinou o pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio e não reconheceu que tenha ocorrido prestação de serviços durante o mesmo período. Assim, concluiu que:
Logo, os autos evidenciam claramente que a inclusão, nas contas de liquidação, da indenização em questão durante o período posterior a 10/12/2014 afronta visceral e injustificavelmente a coisa julgada, uma vez que o d. Juízo a quo acrescentou equivocadamente, e na fase executória, condenação flagrantemente não existente no título judicial executado.
Pelo exposto, foi acolhido o Agravo de Petição “[...] para determinar que a verba correspondente à indenização pela utilização de automóvel próprio limite-se à data da rescisão contratual (10/12/2014)”.
Número de processo 0010146-42.2017.5.15.0138