STJ reduz dano moral à metade valor do dano moral

Por Elen Moreira - 24/11/2020 as 11:54

Ao julgar o agravo interno em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça negou provimento mantendo a decisão agravada que reduziu de 500 para 250 salários mínimos a indenização por danos morais em decorrência do falecimento do genitor por curto-circuito enquanto utilizava um telefone.

Entenda o caso

Foi proposta ação ordinária de responsabilização decorrente do falecimento do genitor por choque elétrico por curto-circuito enquanto utilizava um telefone, em razão de um acidente causado por caminhão que atingiu a rede elétrica da telefônica que estaria a uma altura irregular.

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A sentença julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer o direito a indenização a título de danos morais e materiais quanto aos lucros cessantes, condenando os requeridos ao pagamento de 500 salários mínimos e pensão mensal no valor de 01 salário mínimo, a contar da data do evento danoso até a data em que o requerente completará 25 anos de idade.

O Tribunal retificou a sentença em sede de reexame necessário quanto aos cálculos de atualização dos valores e manteve o quantum arbitrado assentando que “[...] não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório”.

No STJ foi conhecido parcialmente dos recursos especiais e dado provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de 250 salários mínimos.

No agravo interno, a parte alegou, conforme consta no acórdão, que “[...] tanto o Juiz que sentenciou na Comarca de Sorriso, MT, quanto os Desembargadores do TJMT, julgaram seguindo a SÓLIDA orientação do STJ, a qual não foi observada pelo Relator”.

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Isso porque confirmou que “De fato, em confronto com situações análogas apreciadas por esta Corte de Justiça, verifica-se que a referida fixação destoa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se exorbitante, sendo cabível sua revisão nesta instância”.

Ademais, acostou julgados nesse sentido, como o AgInt no AREsp n. 1.134.435/SP e o AgInt no REsp n. 1.600.692.

Assim, foi mantida a decisão agravada que reduziu a indenização por danos morais para o valor de 250 salários mínimos.

Número do processo 1711214