Para o TRT3 execuções devem ser reunidas para garantir isonomia

Ao julgar o Agravo de Petição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento mantendo a decisão de arquivamento e prosseguimento da execução junto com as demais, no processo piloto, considerando os princípios da economia processual e da isonomia e o tratamento igualitário a todos os credores.

 

Entenda o caso

Foi interposto agravo de petição contra acórdão nos embargos de declaração que determinou a remessa da execução ao arquivo definitivo, visto que prosseguirá no processo piloto.

LEIA TAMBÉM:

Nas razões, a parte alegou que será prejudicada com a reunião do processo aos demais, considerando que no processo piloto estão suspensos os atos de execução contra a executada. Argumentando, ainda, que "não pode o reclamante ser inserido em processo que se encontra em estágio muito anterior e ser penalizado a esperar novamente, por anos, os recursos da executada A.".

A executada suscitou a preliminar de não admissibilidade do agravo de petição, ressaltando o caráter interlocutório da decisão, consoante o artigo 897 da CLT e Súmula 214 do TST.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, concluíram que não assiste razão à agravante.

Inicialmente esclareceram que “[...] a decisão que declarou o arquivamento definitivo dos presentes autos, com o trancamento do prosseguimento desta execução individual, é dotada de natureza terminativa, apta a gerar prejuízo imediato aos interesses do exequente”, motivo pelo qual é cabível agravo de petição no caso.

No mérito, concluíram, com base nos artigos arts. 878 e 889 da CLT c/c art. 28 da Lei n. 6.830/80, que: “O processo piloto visa à reunião das execuções contra uma mesma reclamada/executada. O objetivo é que os atos de expropriação do patrimônio da empresa alcancem todas as execuções, de modo a atender todos os credores”.

Ademais, ficou consignado que “[...] a reunião das execuções, além de evitar a prática de atos de constrição idênticos em processos diferentes, de modo a prestigiar os princípios da economia processual e da isonomia, preza pelo tratamento igualitário a todos os credores trabalhistas, que não podem obter vantagens pelo valor ou precedência de seu crédito, porque todos têm igual privilégio, segundo as regras da lei processual”.

Pelo exposto, foi mantida a decisão de origem.

 

Número de processo

0000991-02.2011.5.03.0092