Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região majorou os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante de 10% para 15% sobre o valor da liquidação e, em decorrência da justiça gratuita deferida, excluiu da condenação os honorários à reclamada.
Entenda o caso
As partes interpuseram recursos ordinários, sendo que o reclamante impugnou a sentença no que tange às horas extras, horas in itinere, honorários advocatícios e indenização por danos morais. Já a reclamada rebateu o decidido sobre o intervalo intrajornada e, também, honorários periciais.
As contrarrazões foram apresentadas.
No que se refere aos honorários a sentença condenou a reclamada a pagar 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado e condenou o reclamante a pagar a mesma porcentagem sobre o valor da inicial no que resultou improcedente.
O reclamante postulou que sejam majorados em 15%.
Decisão do TRT15
A 6ª Turma - 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador João Batista Martins César, esclareceu que deve ser aplicado à questão dos honorários o princípio da razoabilidade, esclarecendo que o valor deve ser de 15% sobre a liquidação da sentença.
Desse modo, considerando, também, que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao reclamante e que deve ser integral ficou consignado que não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte reclamada.
Ficou consignado, ainda, que o tema pode ser decidido de ofício “[...] não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de despesa processual, atrelada, portanto, à matéria principal”.
Pelo exposto, foi majorado o valor dos honorários para 15% sobre o valor da liquidação da sentença para os procuradores do reclamante e excluída da condenação os honorários advocatícios aos da reclamada.
Número de processo 0011587-88.2019.5.15.0073