Ao julgar os recursos ordinários interpostos o TRT da 15ª Região manteve a sentença no que se refere ao acúmulo da função de vendedor externo e entregador de mercadorias, assentando a compatibilidade entre a atividade exercida e a função para a qual foi contratado, ressaltando, ainda, a ausência de provas suficientes nos autos.
Entenda o caso
A sentença rebatida julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de função formulado na petição inicial, o reclamante, então, recorreu alegando que os elementos de prova constantes dos autos comprovam sua alegação.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 11ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto do desembargador relator Antonio Francisco Montanagna, mantiveram a sentença, esclarecendo que:
A jurisprudência consagra a percepção de acréscimo salarial quando há suporte fático para a hipótese com fundamento no artigo 468 da CLT, que veda ao empregador a alteração prejudicial das condições inicialmente contratadas.
[...] Por outro lado, não configura acúmulo de funções a simples variação de tarefas dentro da jornada compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais do empregado.
No caso, em análise da prova oral e documentos dos autos, os desembargadores entenderam que não há provas suficientes sobre o acúmulo de função, “[...] apesar de contratado para exercer a função de vendedor externo, no decorrer do contrato de trabalho passou, também, a acumular a função de entregador de mercadorias”.
E, acrescentaram que há compatibilidade entre o trabalho que exerce o empregado e a função para a qual foi contratado.
Com isso, ficou clara a incidência do parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo mantida a sentença no ponto.
Número de processo 0011149-53.2019.5.15.0076