Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença para determinar que o Município realize os pagamentos de FGTS relativos à relação de emprego regida sob regime celetista e confirmou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a questão.
Entenda o caso
A questão trata da análise da competência da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento de FGTS.
O Município pleiteou a reforma da sentença de origem para excluir o pagamento do FGTS devido no período de 01/2015 a 08/2017, alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho considerando que o vínculo empregatício existente entre a reclamante e o Município é em regime estatutário, o que desobriga o Município de depositar FGTS.
Decisão do TRT15
A 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Jorge Luiz Souto Maior, negou provimento ao recurso, considerando que há nos autos “[...] comprovação inequívoca de que o vínculo empregatício existente entre as partes era regido pelo regime celetista”.
Ademais, ressaltou que “[...] a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 85, I, apenas instituiu o regime jurídico único para reger os vínculos empregatícios dos servidores municipais, não tendo em momento algum previsto que tal regime seria o estatutário”.
Assim, além de confirmada a competência da Justiça do Trabalho, assim ficou decidido quanto ao pagamento de FGTS:
Quanto à questão da obrigação do reclamado em efetuar os depósitos na conta vinculada de titularidade da reclamante, pelos mesmos fundamentos acima expostos, incabível a alegação apresentada pelo Município sobre a ausência em cumprir o disposto na Lei 8.036/90, sendo inquestionável seu dever em comprovar o recolhimento mensal dos depósitos devidos ao FGTS.
Portanto, foi mantida a sentença que condenou o Município ao recolhimento dos depósitos de FGTS.
Número de processo 0012486-91.2019.5.15.0039