Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso da reclamada que impugnou a condenação por danos morais, asseverando que a conduta foi abusiva e afetou a dignidade e honra da autora.
Entenda o Caso
A sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, pelo que recorrem ordinariamente as partes.
A reclamada arguiu o julgamento ultra petita e impugnou a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
No que tange ao dano moral, a reclamada afirmou que a ofensa ocorreu apenas uma vez, pleiteando a exclusão da condenação ou a redução do valor.
Da inicial se extrai que o gerente da reclamada xingou e humilhou a reclamante na frente dos demais empregados e pacientes, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 16.534,00.
O Juízo condenou a reclamada ao pagamento de R$ 8.267,00, assim decidindo:
[...]
Não se trata de assédio moral.
Todavia, trata-se de conduta ofensiva à imagem, honra e dignidade da Autora, que contrariou seus direitos à personalidade e que justifica a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A reclamante, por sua vez, se insurgiu quanto à justiça gratuita, à multa por litigância de má-fé, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao adicional por acúmulo de função e às horas extras.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Wilton Borba Canicoba, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso da reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita; fixar que os honorários periciais ambientais fiquem a cargo da reclamada e deferir os feriados laborados e não compensados e reflexos.
Inicialmente, ressaltou que “[...] o pedido de indenização por danos morais teve por base não só o assédio moral, mas a humilhação sofrida no ambiente de trabalho, não se vislumbrando máculas no julgado em relação a isso”.
Assim, com base nos artigos 5º, V e X, da CRFB/1988, 186 e 927 do CC e 223-G da CLT, além de analisar a prova testemunhal, concluíram que “[...] pelas humilhações sofridas, a reclamante faz jus à indenização por danos morais”.
Considerando que “[...] a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano imaterial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado.”, entendeu que a indenização fixada pelo Juízo se mostrou razoável.
Número de processo 0010088-14.2019.5.15.0059