TRT15 Mantém Decadência e Extinção da Ação Rescisória

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar o agravo regimental em ação rescisória, recebido como agravo interno, em face da decisão que pronunciou a decadência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou a extinção e assentou que a prova nova acostada pelo autor não pode ser considerada por se tratar de documento público acessível.

Entenda o Caso

A Ação Rescisória foi proposta para rescindir a decisão de mérito proferida nos autos do processo trabalhista, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.

A decisão monocrática, complementada pela decisão dos embargos de declaração, pronunciou a decadência e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e do art. 216, IV, do Regimento Interno do Tribunal.

O autor interpôs agravo regimental, recebido como agravo interno, alegando que “[...] que o proprietário da empresa autora estava recluso em estabelecimento prisional e, por tal motivo, não teve acesso à prova apontada como nova (contrato social da pessoa jurídica [...])”.

Decisão do TRT15

A 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Larissa Carotta Martins Da Silva Scarabelim, negou provimento ao recurso.

De início, destacou que “[...] a extinção liminar da ação por verificada a decadência está devidamente amparada nos termos do art. 332, §1º, do CPC e do art. 216, IV, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal”.

Ainda, ressaltou que não houve violação ao regular exercício do direito de defesa e reiterou: “[...] a ata notarial, apontada pelo autor como prova nova, foi lavrada em 10.2.2022 - e não pode ser considerada como documento hábil a autorizar o corte rescisório com fundamento no art. 966, VII, do CPC, como se infere dos termos da Súmula n. 402, I, do C. TST [...]”.

No mais, afirmou que o contrato social da pessoa jurídica indicado prova nova “[...] se trata de documento público - que poderia ser utilizado pela parte ao tempo da ação originária”.

E esclareceu que “A alegação de que o proprietário da empresa autora se encontrava recluso em estabelecimento prisional ao tempo da ação originária não foi deduzida na inicial - e constitui inovação que não pode ser conhecida”.

Número do Processo

0007094-88.2022.5.15.0000

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação Unânime.

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

Relatora