Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante insistindo no direito ao adicional de insalubridade devido ao cargo de merendeira o TRT da 15ª Região manteve a sentença de improcedência considerando que o laudo pericial deixou claro que as atividades praticadas por ela não são classificadas como insalubres.
Entenda o caso
A sentença impugnada foi proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis, que determinou a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade e, por fim, julgou os pedidos apresentados na inicial improcedentes.
A reclamante realizava a função de Merendeira na municipalidade e interpôs o recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à insalubridade.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 1ª Câmara (Primeira Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do desembargador relator Ricardo Antonio de Plato, assentaram que o perito vistoriou o local de trabalho da reclamante para verificar possíveis agentes insalubres, tendo ele concluído que não havia exposição.
Do laudo pericial o relator extraiu:
O presente trabalho tem como objetivo único, o auxílio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho do Reclamante, concluímos este trabalho técnico, embasado no Anexo 3, 9, 10, 11, 13 e 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (Item 12, 13, 14, 15 e 16 deste laudo), dizemos que em nosso entendimento as atividades praticadas pela reclamante não são classificadas como insalubres."(laudo, aae9451, fls. 08/12) (sublinhou-se).
Com isso, concluíram que a recorrente não foi capaz de afastar o laudo pericial com seus argumentos, “[...] pois realizado por perito, Eng. de Segurança do Trabalho, profissional legalmente habilitado e de confiança do MM. Juízo de origem, tendo sido nomeado para realizar as diligências necessárias à realização do laudo técnico juntado aos autos e qualificado por sua imparcialidade ao caso ‘sub judice’".
E destacaram que “A Exma. Juíza ‘a quo’, que não estava adstrita ao laudo técnico, pode formar seu convencimento pelo conjunto probatório dos autos, pois investida do princípio da livre apreciação das provas, consubstanciado no artigo 371 do CPC”.
Assim, foi mantida a decisão de improcedência da reclamação trabalhista.
Número de processo 0010909-17.2019.5.15.0124