TRT15 mantém indenização substitutiva à empregada gestante

Ao julgar o recurso ordinário interposto o TRT da 15ª Região manteve o decisum assentando que, em sendo preenchidos os dois pressupostos para o direito à garantia de emprego da gestante, quais sejam, “a gravidez na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada”, é devido o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário.

Entenda o caso

A reclamada impugnou a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, alegando que a reclamante ajuizou a ação reclamatória após o período de garantia provisória, sem interesse na reintegração, concluindo que a intenção era se beneficiar com a indenização deferida, sem fundamento legal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/4/2019, depois de transcorrido o período estabilitário.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto do desembargador relator Roberto Nobrega de Almeida Filho, destacaram o entendimento consolidado pelo TST, no sentido de que há dois pressupostos para o direito à garantia de emprego da gestante: “a gravidez na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada”.

Sendo que, conforme aduz o acórdão, “No caso dos autos, restou incontroverso que à data da dispensa a reclamante já se encontrava grávida, de acordo com o laudo do ultrassom de fl. 20”.

E acrescentaram o determinado na OJ nº 399, da SDI-1, do E. TST:

"O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário."

Ademais, decidiram manter a decisão, considerando que “[...] o desinteresse da trabalhadora na reintegração não importa renúncia ao direito à estabilidade, nem compromete o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no referido artigo 10, II, 'b', do ADCT/CF”.

Número de processo 0010762-18.2019.5.15.0018