TRT15 Mantém Invalidade do Controle de Jornada por Exceção

Por Elen Moreira - 14/06/2021 as 10:51

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento quanto ao pleito de validade do sistema de controle de jornada por exceção e manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras computando o tempo à disposição na jornada de trabalho.

 

Entenda o Caso

A sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, julgou procedentes em parte os pedidos, pelo que recorreram as partes, sendo que a Reclamada insistiu na validade do sistema de controle de jornada por exceção a fim de ter excluídas da condenação as diferenças de horas extras.

 

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Marcelo Magalhães Rufino, negou provimento ao recurso no ponto.

Isso porque, em que pese a reclamada tenha alegado a validade do sistema de controle de jornada por exceção (anotação das jornadas pelo empregado por meio de senha pessoal), afirmando que foi negociado por Acordo Coletivo, ficou mantida a decisão que “[...] concluiu pela invalidade do sistema de controle da jornada de trabalho adotada pela empresa Ré, pois restou comprovado que existiam minutos residuais decorrentes do trajeto interno e troca de uniforme que não eram considerados em tais documentos”.

Assim, “Desconstituída a presunção de veracidade dos horários registrados nesses controles, não há como reconhecer a validade do sistema de controle de jornada por exceção”.

Ademais, ficou consignado que não houve declaração de adulteração dos registros de jornada, apenas foi constatado que o tempo à disposição do empregado não era computado na jornada de trabalho, violando o artigo 4º da CLT.

Assim, o tempo gasto pelo trabalhador até o seu local de trabalho é tempo à disposição do empregador, na forma da Súmula nº. 429, TST “[...] e, por isso, faz jus ao cômputo dos minutos que antecedem e sucedem ao registro da jornada de trabalho, visto que não eram computados na sua duração diária, conforme determinam o art. 58, § 1º da CLT, e as Súmulas nº 366 e 429, ambas do TST, sendo devido o pagamento respectivo”.

 

Número de processo 0012864-55.2017.5.15.0059