Ao julgar o recurso ordinário da reclamada e o recurso adesivo do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial assentando que o acordo de parcelamento de FGTS entre a empresa e a CEF não pode prejudicar o direito do reclamante e manteve a rescisão indireta.
Entenda o caso
A sentença, e a decisão de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista.
Motivo pelo qual as reclamadas recorreram impugnando a modalidade da rescisão e o FGTS acrescido de multa.
O reclamante interpôs recurso adesivo insistindo na aplicação da multa do artigo 477 da CLT, a quitação do termo de mediação e majoração dos honorários advocatícios.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador João Batista Martins César, concluiu, quanto à rescisão indireta reconhecida, que “[...] a sonegação de direitos trabalhistas revela descumprimento de obrigação contratual e enseja a rescisão indireta do pacto laboral no momento em que convier ao empregado [...]”.
E ainda:
Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS ou seu recolhimento irregular, associado ao atraso reiterado do pagamento de salários, configuram atos faltosos do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do liame empregatício.
Assim, foi rejeitado o recurso da reclamada nesse ponto.
Quanto ao alegado parcelamento do débito de FGTS com a CEF ao Turma destacou que “O direito ao depósito fundiário é do empregado, enquanto a CEF nada mais é do que um órgão gestor deste fundo. Assim sendo, insta destacar que a avença não poderia ocorrer em prejuízo de direito de terceiro”.
No recurso adesivo do reclamante, no que tange ao cumprimento do Termo de Mediação, ficou esclarecido que a via adequada é a Ação de Cumprimento conforme o art. 872 da CLT.
Ainda, analisado o pleito de multa, concluiu que a “[...] rescisão indireta do contrato de trabalho, não exime o empregador do pagamento da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.
Número de processo 0010219-91.2020.5.15.0046