Ao julgar o recurso ordinário interposto face o reconhecimento do vínculo empregatício do corretor de imóveis o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença considerando o princípio da primazia da realidade e os requisitos do artigo 3º da CLT preenchidos.
Entenda o caso
O trabalhador alegou que foi admitido para função de consultor de vendas e pleiteou, após sua demissão, o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários.
Por outro lado, a empregadora afirmou que a função era de corretor de imóveis autônomo e impugnou o vínculo empregatício reconhecido pela sentença, argumentando “[...] ausência de subordinação jurídica, e a validade do termo de credenciamento firmado entre as partes, por livre e espontânea vontade”.
Decisão do TRT15
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador José Carlos Abile, decidiu pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, com base no princípio da primazia da realidade, esclareceu:
A verificação da existência ou não da relação de emprego, independentemente das circunstâncias formais que permeiam a situação, deve ocorrer de modo concreto, ou seja, se do contexto fático forem evidenciados todos os pressupostos fáticos do vínculo empregatício. Nesse sentido, pouco importa a relação jurídica formal mantida entre as partes, porque no Direito do Trabalho o formal cede espaço ao real, ou seja, à vivência experimentada pelas partes.
E, constatou que a função do reclamante era a principal atividade da empresa da reclamada, ou seja, vendedor de imóveis, sendo que, como foi negado o vínculo de emprego, o ônus de comprovar a ausência desse vínculo era da reclamada, a qual, por sua vez, alegou que o autor era autônomo.
Nessa linha, concluiu que a alegação da reclamada não condiz com a realidade organizacional da empresa e que “[...] a empresa coordenava e controlava os serviços prestados, com possibilidade de fiscalização através do sistema virtual, além de reuniões semanais, horários predefinidos e cobrança de metas, configurando-se a subordinação jurídica clássica.”
Portanto, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 0011715-85.2019.5.15.0113