TRT15 Reduz Minutos Residuais Diários a Título de Horas Extras

Por Elen Moreira - 30/12/2021 as 14:18

Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento a ambos, para, dentre outros pontos, reduzir de 50 para 20 os minutos residuais diários a título de horas extras, considerando que o tempo em que o reclamante esperava pela condução é condição enfrentada por todo trabalhador que faz uso de transporte público.

 

Entenda o Caso

O reclamante recorreu postulando a condenação da reclamada ao pagamento do tempo à disposição, feriados e adicional de insalubridade.

A reclamada impugnou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, emissão de PPP, astreintes, horas extras, diferenças salariais pela aplicação do divisor 180, dentre outros. 

 

Decisão do TRT15

A 1ª Câmara (Primeira Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Hélio Grasselli, deu parcial provimento a ambos recursos.

Quanto ao adicional de insalubridade, foi negado provimento ao recurso do reclamante e dado parcial provimento ao recurso da reclamada para estabelecer o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Ainda, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal.

Também foi ratificada a sentença quanto ao reconhecimento da invalidade da ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento, com a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão do divisor 220 para 180.

No que tange aos minutos residuais, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários a título de horas extras, acrescidas do adicional legal.

O relator esclareceu, de início, quanto ao pleito de complementação da fundamentação “[...] deveria o autor ter se manifestado por meio de embargos de declaração. Não tendo assim atuado, deve arcar com o ônus da sua incúria”.

Dos depoimentos das testemunhas concluiu que “[...] era necessária a chegada no local de trabalho com antecedência para troca de roupa, reunião de segurança e ginástica laboral”. E “[...] não havia necessidade da permanência no final do turno para a passagem de serviços [...]”.

Ainda, fez constar que “[...] o tempo em que o autor esperava pela condução não é diferente da situação enfrentada por todo trabalhador que faz uso de transporte público muitas vezes por tempo muito superior”. 

Portanto, foi acolhida parcialmente a pretensão da reclamada para fixar em 20 minutos diários o tempo residual, como jornada extraordinária.

 

Número do Processo

0011323-75.2019.5.15.0007

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

Assinatura

HÉLIO GRASSELLI

Juiz do Trabalho

Relator