Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento a ambos, para, dentre outros pontos, reduzir de 50 para 20 os minutos residuais diários a título de horas extras, considerando que o tempo em que o reclamante esperava pela condução é condição enfrentada por todo trabalhador que faz uso de transporte público.
Entenda o Caso
O reclamante recorreu postulando a condenação da reclamada ao pagamento do tempo à disposição, feriados e adicional de insalubridade.
A reclamada impugnou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, emissão de PPP, astreintes, horas extras, diferenças salariais pela aplicação do divisor 180, dentre outros.
Decisão do TRT15
A 1ª Câmara (Primeira Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Hélio Grasselli, deu parcial provimento a ambos recursos.
Quanto ao adicional de insalubridade, foi negado provimento ao recurso do reclamante e dado parcial provimento ao recurso da reclamada para estabelecer o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Ainda, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal.
Também foi ratificada a sentença quanto ao reconhecimento da invalidade da ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento, com a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão do divisor 220 para 180.
No que tange aos minutos residuais, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de 50 minutos diários a título de horas extras, acrescidas do adicional legal.
O relator esclareceu, de início, quanto ao pleito de complementação da fundamentação “[...] deveria o autor ter se manifestado por meio de embargos de declaração. Não tendo assim atuado, deve arcar com o ônus da sua incúria”.
Dos depoimentos das testemunhas concluiu que “[...] era necessária a chegada no local de trabalho com antecedência para troca de roupa, reunião de segurança e ginástica laboral”. E “[...] não havia necessidade da permanência no final do turno para a passagem de serviços [...]”.
Ainda, fez constar que “[...] o tempo em que o autor esperava pela condução não é diferente da situação enfrentada por todo trabalhador que faz uso de transporte público muitas vezes por tempo muito superior”.
Portanto, foi acolhida parcialmente a pretensão da reclamada para fixar em 20 minutos diários o tempo residual, como jornada extraordinária.
Número do Processo
0011323-75.2019.5.15.0007
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Assinatura
HÉLIO GRASSELLI
Juiz do Trabalho
Relator