Ao julgar os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município em face da condenação por fraude e conluio entre o Município, o sindicato profissional e os servidores o TRT da 15ª Região deu provimento aos reclamos a fim de excluir da condenação à multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, determinar a exclusão do sindicato profissional e que seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para providências sobre a irregularidade praticada no Município.
Entenda o caso
A sentença aduziu que houve pagamento extemporâneo das férias do reclamante, fato que levou ao julgamento improcedente dos pedidos, sob o fundamento de fraude e conluio entre o Município, o sindicato profissional e os servidores, para que o pagamento fosse realizado após a fruição.
Com isso, o juízo “[...] determinou a inclusão do sindicato profissional como terceiro interessado, reconheceu a existência de conluio e fraude processual, indeferiu o pagamento de férias em dobro, concedeu ao reclamante a gratuidade de justiça, aplicando aos litigantes multa por ato atentatório à dignidade de justiça e determinando a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores [...]”.
O Município e o reclamante recorreram.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo afastamento de conluio e acolhimento do recurso do autor.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 10ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da desembargadora relatora Antonia Sant'ana, inicialmente, fizeram constar que “[...] não há nos autos prova de que o reclamante tenha efetivamente participado do suposto esquema fraudulento de quitação das férias, nem que tivesse a intenção de se beneficiar de tal ilicitude”.
E assentaram que a fruição do descanso e o pagamento intempestivos ensejam ao município o pagamento da dobra das férias + 1/3 e parcelas vincendas.
Quanto ao conluio impugnado, a Câmara entendeu que:
Ainda, que se possa vislumbrar, nos presentes autos, conduta temerária do sindicato, com relação a suposto acordo com o Município, para que a quitação das férias, ocorresse de forma contrária a legislação trabalhista, entendo que eventual condenação deve ser objeto de ação própria, cujo objeto principal, seja a comprovação de eventual conluio entre as partes, inclusive, do intuito de enriquecer indevidamente os servidores em prejuízo do erário.
E acrescentou que o sindicato foi incluído como terceiro interessado somente quando da sentença, violando o contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, foi dado provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, determinando a exclusão do sindicato profissional e que seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para ciência e providências sobre a irregularidade praticada no Município.
Número de processo 0011047-34.2018.5.15.0054