Ao julgar o recurso ordinário da reclamante, revendedora de produtos da reclamada, contra sentença que não reconheceu o vínculo empregatício o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão impugnada considerando que a reclamante arcava com as despesas decorrentes do uso de seu veículo e telefone e a existência do contrato de prestação de serviços atípico.
Entenda o caso
A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes e a reclamante insistiu no pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sendo que a reclamada relatou que a autora prestou serviços de natureza autônoma.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Inicialmente, consignou que o ônus da prova, conforme prevê o artigo 818 da CLT, é do autor e, concluiu, que as provas produzidas não são suficientes para configurar o vínculo de emprego requerido pela reclamante.
Isso porque a prova oral demonstrou, de acordo com o acórdão, que a reclamante era revendedora dos produtos da ré, utilizando veículo e telefone próprio, e era responsável pelas referidas despesas, sendo que foi juntado o instrumento particular de prestação de serviços atípico.
Ademais, ficou consignado que:
A inexistência de vínculo empregatício das Consultoras Natura Orientadoras já foi analisada diversas vezes por este Tribunal, sendo inclusive o entendimento desta E. Câmara, conforme Acórdãos prolatados nos seguintes feitos: 0013015-46.2016.5.15.0062, relator Dr. José Carlos Abile; 0012283-65.2015.5.15.0041, relatora Dra. Antonia Regina Tancini Pestana; 0012312-09.2015.5.15.0044, relator Dr. Edmundo Fraga Lopes; e 0010853-87.2016.5.15.0059, relatado pelo Dr. Hélcio Dantas Lobo Junior.
E apontou a semelhança em relação ao decidido pelo TST no caso Avon: “A jurisprudência desta Corte entende que as atividades exercidas pelas ‘executivas de vendas’ da empresa Avon Cosmético Ltda., haja vista a ausência de subordinação, não gera vínculo empregatício”.
Ante o exposto, ficou mantida a sentença, em sua integralidade.
Número de processo 0011423-95.2017.5.15.0008