TRT15 reverte demissão por abandono em dispensa imotivada

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante o TRT da 15ª Região deu provimento para reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, a qual buscou a reforma do julgado em relação a horas extras, dispensa por justa causa, verbas rescisórias, e a multa do art. 477, § 8º da CLT e PLR.

Na forma do exposto no acórdão, no que se refere à dispensa por justa causa argumentou que “[...] não poderia ter sido dispensada, pois havia se acidentado nas dependências da reclamada. [...] Aduz que a reclamada a avisou da dispensa sem justa causa em 3/4/2017, mas no exame demissional, realizado no dia 4 de abril, foi considerada inapta, e solicitado pelo médico que providenciasse os exames. Assevera que permaneceu em casa e que em 13 de abril recebeu uma ligação telefônica da reclamada, solicitando que retornasse, pois a demissão já havia sido aprovada pelo médico. Sustenta que tal direcionamento era contrário ao que o médico lhe havia passado e que não retornou”. 

Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 6ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da desembargadora relatora Ana Cláudia Torres Vianna, concluíram que “Ficou provado que a reclamada tinha a intenção de dispensar a reclamante sem justa causa, e que a autora não concordava com a dispensa, em razão do acidente sofrido e de não se encontrar recuperada”.

E, ainda, que a reclamante trabalhou até 4/4/2017 e não retornou ao trabalho, por não concordar com a dispensa.

No entanto, a Câmara ressaltou que “[...] não houve provas de que a reclamada tenha emitido telegrama solicitando o retorno da reclamante às atividades, sob pena de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, apenas prova do contato telefônico [...]”.

Ocorre que, como destacado na decisão, o abandono de emprego é caracterizado somente com a ausência do empregado por 30 dias e a intenção de abandonar o emprego, sendo que, no caso, não foi comprovada a intenção de intenção de abandonar o emprego.

Com isso, foi reconhecida a nulidade da dispensa por justa causa e revertida em dispensa imotivada.

Por consequência, foi condenada a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias com terço, vencidas ou proporcionais, e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos e discriminados no TRCT juntado; e, ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

Número de processo 0010826-45.2017.5.15.0132