Ao julgar Recurso Adesivo contra a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso assentando que a empresa exigia o uso de veículo próprio, sendo opção do reclamante o uso da motocicleta. Indevido, portanto, o adicional.
Entenda o caso
A sentença complementada pela decisão nos embargos declaratórios julgou procedentes, em parte, os pedidos, motivo pelo qual recorreram a reclamada, em Recurso Ordinário, e o reclamante, em Recurso Adesivo.
A reclamada impugnou, dentre outros pontos, o adicional de periculosidade a que foi condenada alegando, conforme consta “[...] que o autor, no desempenho de suas atividades laborativas, poderia se deslocar, utilizando-se de transporte público, mas optou pela motocicleta, não cabendo a condenação por esse motivo”.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, consignou, inicialmente, que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, incluindo como periculosa a atividade realizada em motocicleta, devido à exposição aos riscos de danos físicos.
No caso, ficou constatado que a exigência era de que o trabalhador possuísse veículo próprio, tendo optado pelo de duas rodas.
Com isso, concluiu que:
Portanto, embora seja incontroverso a utilização da motocicleta para deslocamento entre os clientes da reclamada, a escolha por este tipo de veículo foi opção do autor, o que afasta o adicional pretendido, já que o uso não era condição indispensável para o exercício de sua função de montador.
Acostando, ainda, entendimento do TST sobre o assunto, no mesmo sentido, conforme o ARR - 24543-96.2016.5.24.0007, da 2.ª Turma.
Assim, foi reformada a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos.
Quanto ao ressarcimento de despesas com o veículo a reclamada requereu seja afastada a condenação considerando que não era exigido do trabalhador o uso da motocicleta.
No entanto, embora o Regional entenda que é devida a condenação diante da exigência de veículo próprio, ficou consignado que a reclamada fornecia ajuda de custo, mas não foi acostada pelo reclamante prova da quilometragem mensal ou da depreciação do veículo pelas atividades desempenhadas.
Assim, restou provido o recurso, ainda, para excluir da condenação a indenização pela depreciação do veículo.
Número do processo
1000699-41.2018.5.02.0202