TRT2 afasta decisão fundamentada em lei posterior à liquidação

Ao julgar o agravo em petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que a executada expedisse o ofício precatório com base na Lei Municipal publicada em novembro de 2019 o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assentou que decisão se refere aos cálculos homologados em novembro de 2018, portanto, a decisão foi afastada por violação ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica.

 

Entenda o caso

O Agravo de petição foi interposto pela exequente para intentar a reforma da decisão que determinou “[...] que a agravante se manifestasse para optar pela renúncia do valor total de seu crédito, para expedição de RPV (nos termos da Lei nº 17.205 de 07 de novembro de 2019, ou se deseja o prosseguimento por meio da expedição de ofício precatório”.

Argumentando que a decisão se refere aos cálculos homologados em novembro de 2018 e a lei foi promulgada em novembro de 2019, sendo direito adquirido.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Paulo José Ribeiro Mota, da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região consignou que, na forma do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 87, é “[...] competência de cada ente público a instituição da norma que definirá quais dívidas serão consideradas de pequeno valor, resguardado o limite mínimo fixado”.

E, no caso em questão, a Lei Municipal nº 17.205 de novembro de 2019 e o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial e a decisão que conferiu liquidez homologando os cálculos de liquidação, são anteriores à ela.

Ressaltou, ainda, que a lei nova não pode retroagir para alcançar o direito por violação ao direito adquirido, à coisa julgada, e à segurança jurídica. Assim:

Nesse contexto, deve ser afastada, no presente caso, a aplicação da Lei nº 17.205/19, por ter sido publicada e, pois, ter o início de sua vigência, depois de constituído o título de crédito judicial e da homologação dos cálculos, que lhe atribuiu liquidez, e da citação da reclamada.

Portanto, foi dado provimento ao recurso.

 

Número do processo

0000798-89.2015.5.02.0054