TRT2 afasta fraude e mantém responsabilidade subsidiária

Ao julgar o recurso ordinário da ré contra a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento asseverando que não é exigível fraude ou licitude da terceirização para o reconhecimento da responsabilidade.

Entenda o caso

A sentença julgou procedente em parte a ação, motivo pelo qual recorreu ordinariamente a reclamada para a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária, às verbas rescisórias, às diferenças de salário por tarefa, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à indenização por despesas com ferramentas e aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Do acórdão se extrai que a ré, nas razões, alegou que “[...] celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, que foi a real empregadora do reclamante, não havendo indício fraude no ajuste, razão pela qual deve ser excluída da lide, por ilegitimidade passiva, ou afastada a condenação secundária”.

Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, negaram provimento ao recurso no ponto.

Isso porque constataram que:
[...] nos termos da teoria da asserção, os reclamados indicados para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, quando qualificados na petição inicial como devedores responsáveis pela relação jurídica de direito material, estão legitimados para integrar o polo passivo da demanda.

No caso, destacaram que “Não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata (in statu assertionis), até porque o direito de ação é público, subjetivo e abstrato, razão pela qual rejeito a preliminar”.

E concluiu que restou incontroverso que a 2ª reclamada manteve contrato de prestação de serviços de montagem de móveis com a 1ª reclamada e, ainda, destacaram que as provas dos autos confirmam o vínculo de emprego com a 1ª ré e o labor exclusivamente em benefício da 2ª ré, na montagem de móveis por esta comercializados.

Por fim, ressaltaram que:

Não se discute, no caso, a licitude do contrato firmado entre a 1ª reclamada e a tomadora da mão-de-obra. A terceirização dos serviços, ainda que lícita, como é o caso dos autos, não exime a contratante do dever legal de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Também não se exige a constatação de fraude para imputação da responsabilidade subsidiária.

Pelo exposto, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para excluir da condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

 

Número do processo

1001814-88.2019.5.02.0323