Ao julgar o recurso ordinário em face da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego antes da data do registro na CTPS o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento no ponto assentando que a prova testemunhal não foi capaz de infirmar os documentos acostados pela reclamada.
Entenda o caso
A sentença de origem não reconheceu o vínculo de emprego do autor com a ré em período anterior ao registrado na CTPS, sendo interposto recurso ordinário sob argumento de que a testemunha do reclamante comprovou a prestação de serviços em período anterior.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, mantiveram a decisão que não reconheceu vínculo anterior ao registro na carteira de trabalho do reclamante.
Isso porque entenderam que a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a relação de trabalho anterior.
Nesse ponto, destacaram que o preposto da reclamada afirmou “[...] que o autor não prestou nenhum serviço antes de tal período;”, sendo que as demais testemunhas não souberam precisar o mês em que ele começou a trabalhar na empresa reclamada.
Desse modo, foi consignado que:
Competia ao autor o ônus da prova dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, dele não se desvencilhando a contento, uma vez que a prova oral produzida revelou-se inapta ao convencimento desta Relatora.
Além disso, ressaltaram que houve contradição no depoimento da testemunha do autor e o dele próprio quanto ao tempo decorrido e quanto às funções desempenhadas após a promoção, “[...] tendo em vista que o Sr. Vinicius disse que o reclamante foi promovido a tapeceiro e o autor relatou que ‘depois de um ano e um mês, quando passou a auxiliar de tapeceiro’”.
Por esse motivo, os depoimentos foram considerados “pouco convincentes”.
Em decorrência disso, considerando que a reclamada acostou documentos que comprovam a data de admissão e que não há elemento de prova que possa fundamentar a pretensão do reclamante, foi negado provimento no ponto.
Número do processo
1001318-10.2019.5.02.0016