TRT2 anula penhora de bens de empresa em recuperação

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que é nula a penhora realizada nos autos trabalhistas quando a empresa reclamada está em regime de recuperação judicial, diante da incompetência do juízo.

 

Entenda o caso

A sentença em embargos à execução julgou extinto, com resolução de mérito, o pedido de deslocamento da competência para o juízo da recuperação judicial considerando a ocorrência da coisa julgada e, ainda, julgou improcedente a alegação de excesso de execução, como segue:

Inicialmente, julgo extinto, com resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada, o pedido de deslocamento da competência executória. É que a L. já havia levantado essa questão, em setembro de 2016 (petição de Sisdoc do dia 06-09-2016), que foi solucionada através da decisão de fis. 249-250, de 27-10-2016. A executada, instada à época, não apresentou recurso ou irresignação, com o que restou pacificada a questão da competência.

A reclamada agravou de petição pleiteando o deslocamento da competência para o juízo da recuperação judicial e o reconhecimento do excesso de penhora, além de requerer seja afastada a multa do § 1º do art. 523 do CPC.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Samir Soubhia, da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, deu provimento ao recurso por entender, inicialmente, que não houve coisa julgada que impeça o deslocamento da competência para o juízo da recuperação judicial.

Isso porque é sabido que a empresa executada está em fase de recuperação judicial, sendo entendimento prevalecente da Turma e do Provimento 01/2012 da CGJT que é competência do Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução.

Assim, ficou esclarecido que “[...] não há como subsistir a penhora dos bens referidos no documento de id afcc916 (pág. 38/39), nem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC, acrescida ao crédito executado, posto que não competia ao juízo de origem promover atos de execução, tais como a intimação da reclamada para pagamento”.

Pelo exposto, foi anulada a penhora realizada nos autos e a multa de 10% pelo inadimplemento. Ainda, foi determinada a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação na recuperação judicial.

 

 

Número do processo

00793001220085020402