Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou os controles de ponto, estando alguns faltantes, mas alterou a decisão impugnada assentando que o intervalo para refeição, mesmo que concedido parcialmente, se trata de intervalo sonegado e deve ser remunerado com, no mínimo, adicional de 50%.
Entenda o caso
A reclamante interpôs o recurso ordinário impugnando a sentença e pleiteando a reforma, para acrescer na condenação o pagamento de horas extras em relação aos períodos em que não foram juntados controles de ponto e a remuneração do intervalo para refeição.
A recorrida informou, na origem, que a jornada era das 8 às 18 horas, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para refeição.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto do relator José Carlos Fogaça, deram parcial provimento ao recurso.
Isso porque, em análise da prova oral e dos documentos acostados constataram que “[...] a ré trouxe os cartões de ponto até 31.10.2014, com confirmação de sua validade pela autora, sendo que a ausência de alguns controles (referentes ao período de 01.11.2014 a 15.01.2015) não invalida a prova documental apresentada”.
Até mesmo porque, conforme consta, a reclamada acostou boletim de ocorrência a fim de justificar a ausência dos registros de pontos faltantes.
Sendo assim, foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 233, da SDI-1, do C. TST:
"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO ( nova redação ) - DJ 20.04.2005. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período".
Entretanto, ficou estabelecido que “A r. Sentença merece parcial reparo apenas quanto aos dias em que os controles de ponto apresentam registro de intervalo com duração inferior a uma hora, como se extrai do controle de abril\2014 ( fl. 262 ), em que a autora usufruiu de apenas 30 minutos no dia 08 e 40 minutos no dia 30”, sendo que “[...] o intervalo sonegado, ainda que forma parcial tem que ser remunerado com o adicional de 50%, no mínimo, independentemente de qualquer discussão sobre prorrogação, como simples consequência da preterição do descanso mínimo previsto no caput".
Portanto, foi acrescida na condenação a remuneração do intervalo para refeição nos dias em que foi possibilitado período inferior a uma hora.
Número do processo
0001324-97.2015.5.02.0202