TRT2 aplica multa diária cumulativa conforme convenção

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento no ponto considerando que a multa diária cumulativa estava prevista na Convenção Coletiva, a qual é aplicada em caso de infrações às normas.

 

Entenda o caso

A sentença impugnada, complementada por embargos declaratórios, julgou procedente em parte a pretensão, pelo que recorreu, de forma ordinária, o reclamante, pretendendo a reforma da decisão em relação às horas extras, multas convencionais, honorários sucumbenciais e hipoteca judiciária.

A reclamada não apresentou contrarrazões.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, concluíram que assiste razão parcial ao inconformismo.

Isso porque constataram que “A cláusula normativa 65 das Convenções Coletivas anexadas (fls. 120/194) dispõe que as infrações às normas implicarão em multa diária cumulativa por dia e por cláusula no importe de 3% do salário normativo da função”.

No entanto, consignaram que não há onze infrações à norma, como alegou o apelante, sendo que “[...] considerando os limites dos pedidos da lide, a sentença e o presente acordão, verifico que em verdade, haveria apenas cinco cláusulas normativas infringidas, quais sejam: horas extras (claus. 12ª), adicional de periculosidade (claus. 14ª e 15ª), vale refeição (claus. 17ª), anotações contratuais (claus. 24ª) e desvio de função (claus. 59ª)”.

Assim, decidiram pela reforma da sentença no ponto, “[...] para incidir multa diária cumulativa no importe de 3% do salário normativo da função do reclamante, conforme clausula 65ª (fls. 151 e 189), limitando-se ao período de vigência das normas e o contrato de trabalho”.

Por fim, esclareceram que “[...] o importe da multa não poderá exceder ao valor do pedido, de R$ 2.527,07 (fl. 396) e da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil”.

 

Número do processo

0109800-75.1996.5.02.0016