Ao julgar o recurso ordinário interposto contra a condenação à integração das comissões pagas em cartões pré-pagos ao salário o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença considerando que eram pagos prêmios por atingir metas, por meio de bens, dinheiro, viagens e cartões pré-pagos, de forma habitual, o que caracteriza a natureza salarial da parcela.
Entenda o caso
O recurso impugnou a sentença de parcial procedência da pretensão exordial, sendo que a primeira reclamada se insurgiu contra a condenação à integração das comissões pagas em cartões pré-pagos.
Argumentou, em resumo, “[...] que os valores nos cartões pré-pagos tratavam-se de prêmios e não de comissões já recebidas pelas vendas, bem como eram parcelas de caráter transitório”.
Decisão do TRT da 2ª Região
A desembargadora relatora Valéria Pedroso de Moraes, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, consignou que “Os prêmios pagos habitualmente e como contraprestação de trabalho têm natureza salarial”.
Acostou, ainda, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido:
"[...] PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. O Regional destacou o pagamento habitual do prêmio, cuja aferição se dava a partir do atingimento de metas. Nesse contexto, esta Corte Superior tem atribuído natureza salarial à parcela. Julgados. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST - RR: 14340320105040013, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)".
Foi ressaltado, também, “[...] que as verbas referidas nesse tópico objetivam retribuir ou compensar atributos do empregado (assiduidade, pontualidade, fazer um bom atendimento ao cliente e não possuir reclamações no SAC por vendas mal feitas); assim como a contraprestação de metas (atingimento de vendas no valor de R$ 90.000,00 ou mais)”.
Por fim, ficou claro que eram pagos prêmios por atingir metas, por meio de bens, dinheiro, viagens e por meio dos cartões "Impulso" e "Wecard", de forma habitual.
Com isso, foi mantida a sentença de origem nos seus termos.
Número de processo 1001087-06.2018.5.02.0052