TRT2 Concede Gratuidade em Renda Superior ao Limite do RGPS

Ao julgar o agravo de petição impugnando o indeferimento do pedido justiça gratuita o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a embargante recebe renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mas juntou comprovante de gastos que infirmam a hipossuficiência.

 

Entenda o Caso

A sentença complementada pela decisão de embargos de declaração, foi impugnada por agravo de petição a terceira embargante.

Nas razões, pertenceu a declaração de nulidade da sentença agravada e retorno dos autos para instrução processual, “[...] aduzindo que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar réplica à impugnação apresentada pela embargada [...]”.

Ainda, alegou que, no pedido de justiça gratuita, requereu que fosse intimada caso fossem necessários mais documentos para a comprovação da hipossuficiência, mas foi surpreendida com o indeferimento.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Wilson Izzo Pancheri, deram provimento parcial ao recurso.

De início, ressaltaram a ausência de previsão legal de concessão de prazo para réplica à impugnação do embargado.

Também consignaram que “[...] os embargos de terceiro constituem ação autônoma, de modo que caberia à embargante trazer toda a documentação necessária”.

Do indeferimento da justiça gratuita a Turma destacou que “[...] não compete ao Juízo a indicação de quais documentos a parte deve juntar para comprovação da hipossuficiência”.

Por outro lado, analisando o pedido, ficou constatado que a renda da terceira embargante é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no entanto, os documentos acostados “[...] comprovam que ela não poderia arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família”.

Portanto, com base no art. 790, § 4º, da CLT, foi concedida a justiça gratuita.

 

Número do Processo

1000220-87.2021.5.02.0252

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela terceira embargante e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (isentava o autor, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais), DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para conceder à terceira embargante os benefícios da justiça gratuita, e aplicar a condição de suspensão de exigibilidade com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o patrono da embargada, tudo conforme a fundamentação.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Wildner Izzi Pancheri, o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a Exma. Juíza Convocada Magda Cardoso Mateus Silva.

WILDNER IZZI PANCHERI

Juiz Relator