Por Elen Moreira 05/07/2022 as 10:24
Ao julgar o agravo de petição impugnando o indeferimento do pedido justiça gratuita o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a embargante recebe renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mas juntou comprovante de gastos que infirmam a hipossuficiência.
A sentença complementada pela decisão de embargos de declaração, foi impugnada por agravo de petição a terceira embargante.
Nas razões, pertenceu a declaração de nulidade da sentença agravada e retorno dos autos para instrução processual, “[...] aduzindo que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar réplica à impugnação apresentada pela embargada [...]”.
Ainda, alegou que, no pedido de justiça gratuita, requereu que fosse intimada caso fossem necessários mais documentos para a comprovação da hipossuficiência, mas foi surpreendida com o indeferimento.
Os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Wilson Izzo Pancheri, deram provimento parcial ao recurso.
De início, ressaltaram a ausência de previsão legal de concessão de prazo para réplica à impugnação do embargado.
Também consignaram que “[...] os embargos de terceiro constituem ação autônoma, de modo que caberia à embargante trazer toda a documentação necessária”.
Do indeferimento da justiça gratuita a Turma destacou que “[...] não compete ao Juízo a indicação de quais documentos a parte deve juntar para comprovação da hipossuficiência”.
Por outro lado, analisando o pedido, ficou constatado que a renda da terceira embargante é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no entanto, os documentos acostados “[...] comprovam que ela não poderia arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família”.
Portanto, com base no art. 790, § 4º, da CLT, foi concedida a justiça gratuita.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição interposto pela terceira embargante e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (isentava o autor, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais), DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para conceder à terceira embargante os benefícios da justiça gratuita, e aplicar a condição de suspensão de exigibilidade com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o patrono da embargada, tudo conforme a fundamentação.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.
Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Wildner Izzi Pancheri, o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a Exma. Juíza Convocada Magda Cardoso Mateus Silva.
WILDNER IZZI PANCHERI
Juiz Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.