Ao julgar o recurso ordinário interposto contra decisão de improcedência do pedido de reintegração em atividade compatível depois do período de “limbo previdenciário” o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao reclamo assentando que o empregador deve arcar com a remuneração do período correspondente e que o ato ensejou dano moral, arbitrado em cinco mil reais.
Entenda o caso
A reclamante teve indeferido o benefício previdenciário por incapacidade e foi impedida de retornar à atividade, resultando no recurso ordinário interposto contra a sentença de improcedência do pedido de reintegração em atividade compatível.
Decisão do TRT da 2ª Região
A relatora Sonia Maria Forster do Amaral, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, consignou que “[...] o empregador que se recusa a reintegrar o trabalhador em seu quadro de funcionários após o indeferimento do benefício previdenciário, deve arcar com a remuneração do período correspondente, intitulado de limbo previdenciário”.
No acórdão consta que ficou comprovada a recusa ante a revelia e confissão da reclamada, após o indeferimento do benefício previdenciário requerido.
Ademais, considerou, ainda, que o entendimento do médico pela manutenção da incapacidade não serve como fundamento para impedir o retorno à atividade “[...] pois apenas o órgão previdenciário pode atestar a capacidade ou incapacidade do segurado para o gozo de benefício”.
Com isso, foi reformada a decisão para condenar a reclamada a reintegrar a reclamante em função compatível com o estado de saúde.
No mais, foi provido o pleito de indenização por danos morais pelo período em que permaneceu impedida de retornar ao trabalho e sem receber o benefício previdenciário, com base no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, assim esclarecendo o voto da relatora:
No caso, a reparação por danos morais decorre do desamparo experimentado pela autora no decorrer do limbo previdenciário, pois, conforme decidido em tópico anterior, a inércia da reclamada em readmitir a reclamante, evidencia que a ré agiu com total desrespeito à trabalhadora, ferindo sua dignidade, incidindo os artigos 186 e 927, do CC.
Pelo exposto, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Número de processo 1001326-60.2019.5.02.0315