TRT2 Condena Rappi a Contratar Entregadores como Celetistas em todo o Brasil

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:32

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) condenou a Rappi à contratação de todos os entregadores que prestam serviços à empresa como celetistas, além do pagamento de indenização equivalente a 1% do faturamento do ano de 2022, devido à lesão coletiva de direitos dos trabalhadores.

Segundo a decisão, a empresa tem prazo de 30 dias da publicação do acórdão para deixar de acionar os entregadores sem a CTPS anotada, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000 por trabalhador indevidamente acionado. 

A indenização por danos morais coletivos deve ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na decisão tomada em um recurso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), os desembargadores fixaram que a Rappi deve contratar todos os entregadores que prestaram serviço, no período mínimo de seis meses, entre 2017 e maio de 2023 e, dentro deste lapso, o entregador deve ter realizado, no mínimo, três entregas, em três meses distintos. 

Sob o entendimento do juiz do Trabalho convocado e relator da ação Paulo Sérgio Jakutis, a atividade da empresa, ainda que com fatores modernos e futuristas, estabelece o retorno a um passado em que os trabalhadores muito sofriam, ao utilizar de entregadores desamparados da rede de proteção estabelecida pelo direito do trabalho e seguridade social. 

Quem recebe ordens de como deve se portar, prestar o serviço ou se vestir, estando sujeito ao poder disciplinar do tomador do serviço não pode ser considerado autônomo.

Decisão do Relator

O relator alega a contrapartida da versão da Rappi, que diz ser uma empresa de tecnologia intermediadora, que busca explorar a plataforma tecnológica, visando permitir aos usuários do aplicativo a oferta e a procura de bens e serviços, uma vez que o argumento é contrariado pelas condutas da empresa para com os entregadores atuantes. 

Os magistrados salientaram que os entregadores não tinham liberdade para recursar as entregas. Caso recusassem três vezes, eram desligados. A empresa determinava e controlava precisa e completamente o que os trabalhadores tinham que fazer.

A análise das provas garante que não havia apenas subordinação entre a empresa e os empregados, mas que a subordinação estabelecia uma relação de poder e dominação entre as partes, em que os empregados eram convencidos de que as determinações dos empregadores seriam componentes fundamentais do interesse dos próprios funcionários. 

A Rappi afirmou que irá recorrer da decisão por não concordar com o entendimento proferido, e que o STF e o STJ possuem inúmeras decisões contrárias à que foi apresentada ao Tribunal. 

Número do Processo 

1001416-04.2021.5.02.0055