Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamante insistindo no reconhecimento do cargo de confiança e da natureza salarial da verba PR, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial determinando a repercussão da PR nos décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%.
Entenda o Caso
A sentença impugnada por Recurso Ordinário julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que exerceu a função de Gerente Geral Comercial de Agência, sendo dispensada sem justa causa.
A recorrente insistiu no reconhecimento do cargo de confiança e da natureza salarial da verba “PR - Participação nos Resultados”.
Em recurso anterior houve a anulação da sentença ante o reconhecimento de “nulidade em relação à ausência de produção de provas, sendo reaberta a instrução processual”.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Cláudio Roberto Sá dos Santos, deu provimento parcial ao recurso.
De início, foi corrigido “ex officio” o erro material da sentença quanto a data prescrição quinquenal declarada.
Analisando o enquadramento da autora na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, com base na normatização especial quanto à jornada de trabalho da categoria dos bancários, destacou que “[...] a jurisprudência caminhou no sentido de que esta normatização excluiria a tipificação do cargo de gestão previsto no art. 62 da CLT, para efeito de aplicação a essa categoria”.
No entanto, ressaltou a Súmula 287 do TST e esclareceu que “[...] a jurisprudência evoluiu e se firmou no sentido de que são inconfundíveis os tipos descritos no art. 224, §2º, e no art. 62, inciso II, ambos da CLT, sendo que, no segundo, os poderes são mais extensos, como aqueles exercidos pelo gerente geral”.
No caso, constatou que “a reclamante exerceu a função de Gerente Geral, com poderes de mando e gestão (artigo 62, inciso II, da CLT)”, portanto, “A fidúcia especial restou caracterizada, conforme pode se verificar da Ata de audiência [...]”.
Ademais, consignou que a autora recebia comissão de cargo “Dessa forma, não se verifica desrespeito ao percentual fixado no § único, do artigo 62, da CLT”.
Quanto à natureza jurídica da verba de Participação nos Resultados destacou o entendimento do TST que concluiu pela salarial (AIRR - 2706-48.2013.5.03.0112), determinando, então, “[...] a repercussão da ‘PR’ nas seguintes verbas salariais: décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%, observada a prescrição quinquenal”.
Número de Processo
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Acórdão
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, para o fim de: determinar a repercussão da verba "PR" em décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%, observada a prescrição quinquenal declarada na origem, sem prejuízo do erro material em relação a data verificado na presente decisão colegiada.
Honorários advocatícios fixados em 5% do valor apurado da condenação.
Atualização monetária e juros, na forma da ADC 58 do C. STF.
Recolhimentos previdenciários e fiscais e conforme fundamentação.
Custas em reversão pelo reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00.
CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS
Desembargador Relator